A 7ª Vara do Trabalho de Santos (SP) condenou um mercado atacadista ao pagamento de R$15 mil pelos danos morais causados por obrigar os funcionários a fazerem suas refeições com produtos vencidos.

No caso, um fiscal de loja entrou com ação contra o mercado, pedindo o pagamento de indenização por dano moral alegando que a empresa servia comida estragada aos empregados. A ré negou os fatos narrados na inicial.

A juíza Graziela Conforti Tarpani destacou que uma das testemunhas do empregado disse que “as misturas fornecidas pela ré na refeição dos empregados eram vencidas, porque o cozinheiro falava para os empregados que os alimentos que estavam no local de descarte subiam para a cozinha e já tinha visto produto com validade vencida para preparo no setor da cozinha”. Segundo a testemunha, um empregado passou mal ao se alimentar no refeitório da empresa.

Além disso, ela apontou que a vigilância sanitária de Santos, em inspeção promovida em 2017, encontrou 244 quilos de carne vencida para uso comercial, com coloração alterada, sendo essas peças interditadas e encaminhadas para descarte.

Com base na prova documental, sobretudo, a inspeção sanitária e o depoimento da testemunha do autor, e levando em conta a violação à saúde do empregado (artigo 223-C da CLT), a magistrada condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez vezes o último salário contratual do autor, totalizando R$ 15 mil.

O funcionário também receberá adicional de insalubridade em grau médio pela exposição ao frio e sem a proteção adequada. A decisão transitou em julgado.

Fonte: CONJUR


Por: Livio Sabatti

Publicado em: 11 de abril de 2022

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