A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou o pagamento de R$ 6 mil de indenização a uma consumidora que adquiriu um veículo e posteriormente ficou impedida de utilizá-lo durante três meses por equívoco da revendedora, do órgão de trânsito e da Federação Brasileira de Notários e Registradores (Febranor)
A mulher comprou um Ford Fiesta em uma loja de carros na grande Florianópolis, em dezembro de 2017. No ano seguinte, ao tentar licenciar seu veículo, acabou impedida de fazê-lo por conta de indevido registro de restrição veicular.
A situação perdurou entre junho e setembro de 2018, mês em que o equívoco foi reconhecido e ela pode obter finalmente o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). O pedido de indenização por danos morais foi negado em primeira instância.
O relator do recurso da consumidora, desembargador Luiz Fernando Boller, constatou que no registro do automóvel junto ao Detran verifica-se a existência de errônea anotação de restrição intitulada “comunicação de venda Febranor”, constando a informação equivocada de que a revendedora, adquiriu o mesmo automóvel em 28/6/2018, o que na realidade não ocorreu.
“Logo, é inconteste a ocorrência do erro administrativo, seja em razão da comunicação equivocada (e confessada) promovida pela revendedora, seja pela ausência de verificação da veracidade dos dados que a Febranor encaminhou ao órgão de trânsito, ou pelo lapso temporal em que o Dentran manteve a informação viciada em seu banco de dados que acarretou o impedimento no licenciamento do veículo adquirido”, ressaltou.
Para o magistrado, o fato ultrapassa a barreira do mero dissabor, já que a ausência de licenciamento por suposto impedimento do uso do veículo causou frustração e desgosto, violando os direitos inerentes à propriedade (artigo 1.228 do CC/02).
Como aquele que por ato ilícito causa dano a outrem, implicando risco para o direito de outrem, fica obrigado a repará-lo, devem os réus ser objetiva e solidariamente responsabilizados pelos prejuízos de ordem imaterial sofridos pela consumidora em razão do indevido registro de restrição veicular, concluiu Boller ao se posicionar favorável ao pedido indenizatório, que arbitrou em R$ 6 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
Fonte: CONJUR
Por: Livio Sabatti
Publicado em: 14 de março de 2022
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