A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma concessionária de rodovias a indenizar os pais de um empregado que morreu em um atropelamento. Os desembargadores entenderam que a empresa tem responsabilidade objetiva pelo acidente porque o trabalhador, que roçava o mato nas margens da pista, estava exposto a uma atividade de risco. O pai e mãe do falecido deverão receber uma  indenização por danos morais de R$ 60 mil cada um. A decisão reformou a sentença da Vara do Trabalho de Carazinho.

Conforme as informações do processo, o acidente ocorreu no intervalo de almoço, quando o empregado tentava atravessar a estrada para buscar sua refeição em um restaurante. No primeiro grau, o juiz entendeu que a empregadora não poderia ser responsabilizada pelo acidente, porque o trabalhador foi atropelado por um terceiro. Além disso, ao negar o pedido de indenização, o magistrado também ressaltou que a vítima não trabalhava sobre a pista de rodagem, mas sim nas suas margens, e que o acidente ocorreu no horário de intervalo, quando ele estava atravessando a via pública, em atitude sem vínculos com os serviços prestados e por iniciativa própria.

Os desembargadores da 1ª Turma, contudo, observaram que o intervalo para o almoço dos empregados era obrigatoriamente cumprido nas margens da rodovia, no trecho em que se estava prestando o serviço, com comida trazida de casa ou adquirida em restaurantes e lanchonetes. O acórdão também registrou que a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) estabelece que a graduação do risco da atividade de “Construção de rodovias e ferrovias” é de grau médio e alto, ocorrendo o mesmo com a atividade de manutenção quando estiver presente o fluxo de veículos.

A relatora do acórdão, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, condenou a empresa a pagar a indenização por danos morais aos pais da vítima. “É inegável que a morte de um filho causa aos pais abalos emocionais irreparáveis, especialmente porque residiam com o falecido, com relação extremamente próxima”, conclui  a relatora. A magistrada, contudo, negou o pedido de indenização realizado pelos irmãos do trabalhador, por entender que eles não comprovaram a existência de vínculo afetivo intenso.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Roger Ballejo Villarinho e Fabiano Holz Beserra. Os irmãos do trabalhador interpuseram recurso de revista contra a decisão ao Tribunal Superior de Trabalho (TST).

Fonte: TRT4


Por: Livio Sabatti

Publicado em: 25 de junho de 2021

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