Há vínculo de emprego entre um prestador de serviços de manutenção cuja jornada de trabalho era regulada pela fábrica de elevadores que o contratara, a qual também fornecia os materiais utilizados pelo empregado no exercício da atividade. A avaliação é dos desembargadores integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), ao negarem este ponto do recurso apresentado pela empregadora contra decisão da juíza Daniela Meister Pereira, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Conforme o relatório da sentença, o trabalhador assinou contrato de prestação do serviço de “mecânico montador”, que se estendeu de janeiro de 2015 a novembro de 2017. Ao analisar o pedido de reconhecimento da relação de emprego, a julgadora chamou atenção para o depoimento do representante da própria empresa, segundo o qual: a fábrica fornecia ao empregado, sem custos, materiais de trabalho, equipamentos de proteção e cursos; o trabalhador não era autorizado a enviar outra pessoa em seu lugar para realizar a atividade, a qual tinha um prazo para ser concluída; o dono da obra não poderia indicar outro profissional para fazer a montagem do elevador; os representantes da empresa fiscalizavam a execução do serviço. A julgadora também referiu os demais testemunhos, nos quais foi informado que a empregadora arcou com os custos de abertura da pessoa jurídica de prestadores, a quem era vedado trabalhar para outras empresas.

Para a juíza, a prova oral foi unânime em corroborar a alegação de que a forma de contratação teve a intenção de fraudar os direitos trabalhistas do empregado. Apontou ainda que o trabalho se dava na atividade-fim da fábrica de elevadores, configurando intermediação de mão de obra de forma ilícita (segundo a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho). Assim, a magistrada viu preenchidas as condições para a existência do vínculo:

  • prestação por pessoa física – no caso, a do trabalhador que entrou com a ação;
  • pessoalidade – ele não podia enviar alguém em seu lugar nem atuar em outros locais;
  • não-eventualidade – ele tinha jornada de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 17h30;
  • subordinação – a montagem dos elevadores era vistoriada pela empresa;
  • onerosidade – as notas fiscais emitidas pelo montador eram todas pagas pela fábrica, e a numeração sequencial dos documentos evidencia, ainda, a exclusividade imposta.

O desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, ao analisar este tópico do recurso trazido pela fábrica, concordou com o entendimento da magistrada da 1ª VT de Porto Alegre. Reiterou o embasamento da sentença, mencionando ainda o Princípio da Primazia da Realidade, segundo o qual a relação de emprego consolida-se se estiverem “presentes os elementos que a caracterizam, independentemente das formalidades em que fundamentada a contratação”, mesmo porque tais formalidades, neste caso, buscaram a fraude à legislação. O voto do relator foi seguido pelos demais participantes do julgamento, os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Tânia Regina Silva Reckziegel. A decisão é definitiva, pois já transitou em julgado.

Fonte: TRT4


Por: Livio Sabatti

Publicado em: 11 de junho de 2021

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