A despedida sem justa causa de uma vigilante que apresenta sequelas de uma intoxicação no trabalho foi considerada discriminatória pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). A empregada foi intoxicada gravemente quando supervisionava a aplicação de pesticidas na sede da empresa, no ano de 2012, mas ainda lidava com as consequências do acidente em sua saúde quando foi dispensada, em 2019.

Para os desembargadores, a rescisão contratual foi motivada pelas moléstias graves que acometem a autora, possuindo conotação discriminatória e sendo, portanto, ilícita. A decisão unânime da Turma manteve a sentença proferida pela juíza da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Valdete Souto Severo, inclusive quanto ao valor da indenização pelos danos morais, fixada em R$ 50 mil.

A empregada afirmou, na petição inicial, que possui lesões dermatológicas eczematosas e problemas pulmonares que surgiram em função da intoxicação respiratória por pesticidas, e que ainda persistem. Para a autora, sua condição de saúde precária foi o que acarretou a rescisão por iniciativa da empresa. A empregadora, em sua defesa, afirma que a dispensa da autora foi motivada por razões de ordem econômica, sendo que no mês de dezembro de 2019, junto com a autora, foram despedidos 92 empregados.

A juíza de primeiro grau ponderou inicialmente que “o fato aqui é a despedida em razão do empregado se tornar um ‘estorvo’ aos olhos da empregadora, justamente pelo fato de ter de se ausentar muitas vezes do trabalho, de forma  justificada, diga-se, em razão de problemas de saúde que lhe afetam diretamente tanto a vida pessoal, como profissional”. Para a magistrada, esta é a situação dos autos, tanto em razão do histórico da doença pregressa, quanto em razão das repercussões que esse fato ocasiona nos dias atuais, como a necessidade de a autora manter cuidados contínuos com a saúde, e a determinação, em ação acidentária, de pagamento do tratamento médico pela empregadora. “A despedida é, portanto, presumidamente discriminatória, não tendo a ré comprovado situação em contrário”, concluiu a magistrada. Nessa linha, a sentença confirmou a decisão proferida em tutela de urgência, que já havia deferido a reintegração da autora ao emprego, e também condenou a ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil.

A empregadora recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Gilberto Souza dos Santos, o fato de a doença não ser grave nem estigmatizante não impede que se reconheça o caráter discriminatório da rescisão. No caso do processo, o relator entendeu estar comprovado que a autora apresenta sequelas desencadeadas a partir da intoxicação química sofrida, cuja responsabilidade foi atribuída judicialmente à ré. “Tais circunstâncias não podem ser desconsideradas pelo empregador quando da ruptura contratual, ainda que a sua motivação esteja vinculada à suposta necessidade de redução do seu quadro de pessoal, como afirma”, sustentou o magistrado. Com relação à justificativa de natureza econômica apresentada pela ré para a despedida da autora, o desembargador argumentou que “malgrado a demandada comprove a dispensa de 92 empregados no mês de dezembro de 2019, dentre eles a reclamante, observo que no mesmo período 75 novos trabalhadores passaram a integrar o quadro de funcionários da ré (…)”, razão pela qual afirmou não prevalecer a tese da defesa. Nesse contexto, a Turma entendeu que a despedida da trabalhadora foi, na verdade, motivada pelas moléstias graves. Em decorrência, manteve-se a decisão de origem.

No que pertine ao valor da indenização pelos danos morais, o colegiado fundamentou que o montante deve atingir duas finalidades precípuas: compensar a vítima e punir o infrator como medida pedagógica, promovendo a conscientização quanto à obrigação de não praticar novas condutas danosas. Com base nessas premissas, os desembargadores entenderam que a quantia de R$ 50 mil arbitrada na origem é razoável, além de ser condizente com os valores praticados pela Turma em situações semelhantes.

Também participaram do julgamento o desembargador Ricardo Carvalho Fraga e a desembargadora Maria Madalena Telesca. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT4


Por: Livio Sabatti

Publicado em: 9 de junho de 2021

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