A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a existência de vínculo de emprego entre uma empresa alimentícia e um trabalhador que atuava como porteiro e realizava serviços de manutenção predial. A decisão confirmou, no aspecto, a sentença da juíza Márcia Carvalho Barrili, da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí.

O autor do processo afirmou que começou suas atividades em janeiro de 2018, mediante o preenchimento de uma ficha, e foi demitido em novembro do mesmo ano, sem aviso prévio e sem justa causa. De acordo com a empregadora, ele foi contratado, tacitamente, para controlar o fluxo e a entrada de pessoas durante alguns dias da semana. Em seguida, começou a executar outras atividades, como pintar e reparar paredes do estabelecimento e cortar grama.

A empresa alegou que os serviços prestados eram eventuais e sem salário fixo. Também afirmou que o tipo de relação de trabalho não era de subordinação direta, pois não havia supervisionamento permanente no local e o seu horário de trabalho era livre.

Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que, como a empresa reconheceu a prestação de trabalho em seu benefício, deveria provar sua alegação de que o serviço era eventual. Contudo, segundo a magistrada, o depoimento do representante da empresa fez o contrário, trazendo elementos suficientes para demonstrar a existência da relação de emprego.

No seu depoimento, o representante da empresa declarou que o trabalhador realizava atividades das 7h às 18h30min, de três a quatro vezes por semana. Também mencionou que o trabalhador recebia, por semana, em torno de R$ 500. “Assim, não há dúvidas de que o autor trabalhou para a reclamada prestando serviços com pessoalidade, subordinação e não-eventualidade por todo o período vindicado”, concluiu a magistrada. A sentença reconheceu o vínculo de emprego e os direitos dele decorrentes, como aviso-prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais.

A relatora do acórdão no segundo grau, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, também destacou que era ônus da empregadora comprovar que não havia relação de emprego, já que ela reconheceu a prestação de trabalho. O acórdão ressaltou que “a subordinação é cristalina”, uma vez que o depoimento do representante da empresa demonstrou que havia controle de jornada e que o trabalhador precisava se reportar ao gerente. Também observou que o trabalho era não-eventual, pois o autor trabalhava de três a quatro vezes por semana.

A decisão foi unânime na 5ª Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Manuel Cid Jardon e Cláudio Antônio Cassou Barbosa. A empresa já interpôs recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: TRT4


Por: Livio Sabatti

Publicado em: 28 de abril de 2021

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