A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o vínculo de emprego entre um instalador e montador de cortinas e a loja para a qual ele prestou serviços de 2016 a 2019. O trabalhador não teve o contrato de trabalho anotado na sua CTPS, porém, segundo os desembargadores, atuava com pessoalidade e de forma não-eventual, além de a função exercida ser essencial para o empreendimento, o que preenche os requisitos para configuração da relação de emprego. A decisão unânime da Turma mantém, no aspecto, a sentença proferida pela juíza Adriana Moura Fontoura, da Vara do Trabalho de Camaquã.
Ao ajuizar a ação, o montador alegou que trabalhava para a ré recebendo R$ 80,00 por bobina na colocação de papel de parede e R$ 35,00 por persiana. O autor relatou em depoimento que também realizava trabalhos de instalação de cortinas para sua própria empresa, fora do horário de serviço. Referiu, ainda, que na ré havia outros dois instaladores que, ao contrário dele, trabalhavam com carteira assinada.
No julgamento de primeira instância, a juíza de Camaquã entendeu que a prova oral demonstrou a existência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, tais como não-eventualidade, pessoalidade, subordinação e onerosidade. “Os prints obtidos por meio de acesso às redes sociais do demandante não servem como prova de labor autônomo, especialmente para a reclamada, tendo em vista que as testemunhas mencionaram expressamente que era de conhecimento de todos que o autor fazia atividades fora do período de prestação de serviço à ré, não sendo a exclusividade, como já dito, fator característico da relação empregatícia”, apontou a magistrada. Assim, a sentença declarou a existência da relação de emprego no período de 17 de outubro de 2016 a 15 de maio de 2019, já considerado o cômputo do período de aviso-prévio indenizado, na função de instalador de cortinas e papel de parede, com o salário de R$ 1.500,00 mensais.
As partes recorreram ao TRT-RS. A relatora do caso na 3ª Turma, desembargadora Maria Madalena Telesca, destacou inicialmente que a relação de emprego só pode ser reconhecida quando presentes todos os requisitos do artigo 3º da CLT, quais sejam: onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação na prestação laboral. “A ausência de qualquer destes elementos não é suprida pela presença dos demais, razão do cuidado do Julgador ao apreciar pedido de tal natureza”, ressaltou a relatora.
Analisando o caso, a magistrada manifestou que competia à parte ré demonstrar que a relação mantida entre as partes não era de emprego, ônus de que a empresa não se desincumbiu a contento, principalmente pela oitiva das testemunhas, segundo a desembargadora. Nesse sentido, a relatora destacou que a própria testemunha ouvida a convite da ré informou em seu depoimento que o demandante fazia cerca de 20 ou 30 instalações por semana, enquanto mencionou que a própria empregada da empresa fazia apenas 15 instalações por semana. A Turma considerou, por fim, que “sendo a prova eminentemente oral, entende-se que deve ser privilegiada a impressão da Juíza da origem, a qual esteve em contato direto com as partes por ocasião da colheita dos seus depoimentos, podendo melhor aferir eventuais contradições entre os relatos prestados”. Nesses termos, o colegiado manteve a decisão de reconhecimento do vínculo de emprego, nos termos da sentença de primeiro grau.
Também participaram do julgamento os desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Ricardo Carvalho Fraga. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT4
Por: Livio Sabatti
Publicado em: 13 de abril de 2021
Compartilhar:
voltar