Os familiares de um trabalhador que morreu com a queda de uma parede enquanto recolhia entulhos de uma demolição devem ser indenizados por danos morais reflexos. A reparação, no valor total de R$ 340 mil, será direcionada aos pais e irmãos do falecido, autores do processo trabalhista. A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a  sentença do juiz Eliseu Cardozo Barcellos, da Vara do Trabalho de Soledade.

Conforme o processo, o trabalhador, contratado pelo empregador para realizar trabalho rural, estava recolhendo o entulho da demolição de uma casa no dia do acidente, junto com um dos seus irmãos. A demolição foi realizada por uma retroescavadeira do município de Estação/RS, operada por um funcionário, mediante contratação paga e com base em lei municipal. O acidente ocorreu quando uma das paredes da edificação desabou e atingiu o trabalhador.

O laudo pericial concluiu que a atividade foi realizada em situação de risco, gerando condições inseguras de trabalho. A perícia constatou que o trabalhador não foi treinado para exercer a função, não recebeu instruções de segurança e nem equipamento de proteção individual.

Além de condenar o empregador pelo acidente, o juiz Eliseu Barcelos reconheceu a responsabilidade solidária do Município, pois o serviço de demolição utilizou um bem de sua propriedade e foi executado por um servidor público. A sentença julgou procedente o pedido de indenização por danos morais reflexos, afirmando que essa indenização “tem por objetivo não apenas o ressarcimento de ordem econômica, mas igualmente o de compensar o dano sofrido na esfera íntima daqueles que mantinham vínculo mais próximo com o ex-empregado que sofreu o acidente fatal”.

Ao fundamentar a decisão, o juiz observou que os autores do processo mantinham laço afetivo estreito com a vítima. Conforme os depoimentos, o empregado separou-se da esposa meses antes do acidente e voltou a residir com os pais. Ele também morou na chácara de um irmão por cerca de um ano, e depois foi vizinho dos outros irmãos. Além disso, um dos irmãos não só trabalhava junto com a vítima como presenciou o acidente e foi quem o socorreu e o levou ao hospital. “Presente, portanto, o laço afetivo entre o de cujus e os reclamantes, que permite aferir o dano moral reflexo sofrido por cada um dos autores em face da morte de seu filho/irmão em razão do acidente de trabalho”, concluiu.

No segundo grau, a relatora do acórdão, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, manteve o entendimento do juiz e confirmou a responsabilidade da empregadora e do Município, bem como o dever de indenizar os autores do processo por danos morais reflexos. “A dor e abalo moral dos pais que perderam o filho de 23 anos de idade, enquanto estava trabalhando, são evidentes e imensuráveis”, ressaltou.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Clóvis Fernando Schuch. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: TRT4


Por: Livio Sabatti

Publicado em: 7 de abril de 2021

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