Por vislumbrar falha na prestação dos serviços hospitalares, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição, o juiz Carlos Eduardo D’Elisa Salvatori, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco (SP), condenou o município a indenizar, por danos morais e materiais, uma mulher que engravidou após um hospital público não ter feito a cirurgia de laqueadura solicitada por ela e, depois, não ter informado sobre a situação.
O valor da reparação foi fixado em R$ 30 mil, além do pagamento de pensão mensal fixada em 1/3 do valor base de R$ 1.761,23 (relativo ao salário do pai) até que a criança complete 25 anos. A autora alegou que, após engravidar de seu terceiro filho, se inscreveu em um curso de planejamento familiar e recebeu autorização para efetuar a laqueadura junto ao parto.
Após o filho nascer, a paciente voltou ao quarto, recebendo alimentação diferenciada em razão da suposta laqueadura. Porém, um ano depois, descobriu que estava grávida novamente. O hospital municipal alega que a laqueadura não foi feita porque o parto da autora se deu em caráter de urgência, situação que teria inviabilizado o procedimento.
Para o magistrado, embora a não realização do procedimento naquele momento tenha sido justificável, a falha na prestação do serviço hospitalar se deu pela falta de informações à paciente. “Nesse ponto, não trouxe o requerido qualquer documento que comprovasse que a autora teria sido informada. Não há documento com a assinatura da autora, e quiçá há relatório médico com essa observação”, disse.
Segundo ele, como houve a solicitação da laqueadura na entrada do hospital, a negativa, por qualquer razão fundada que fosse, deveria ter sido acompanhada de documentação hábil: “A paciente, por sua vez, produziu prova no sentido de que os funcionários do município atestaram o contrário, isto é, de que a laqueadura teria sido realizada”.
Fonte: CONJUR
Por: Livio Sabatti
Publicado em: 12 de março de 2021
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