A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o pagamento de indenização por danos morais a uma operadora de caixa que era reiteradamente chamada de “lerda” na frente de clientes da loja e em reuniões de equipe. A decisão confirmou, no aspecto, sentença do juiz Paulo Roberto Dornelles Júnior, da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A indenização foi fixada em R$ 4 mil, valor correspondente a dois meses do salário da autora.

Conforme depoimento de uma testemunha, os insultos aconteciam por repetidas vezes. Além dos xingamentos, o subgerente do estabelecimento costumava desmentir a empregada em frente ao público e insinuar que ela era responsável pela falta de valores no caixa.

Ainda segundo a testemunha, o gerente da loja sabia do comportamento ríspido do subgerente com os empregados, bem como da “perseguição” à autora da ação, mas não fazia nada para pôr fim aos atos abusivos.

Para o juiz Paulo Roberto Dornelles Júnior, a conduta foi humilhante e violou a personalidade da empregada. “O assédio moral pode ser interpessoal, em face de uma pessoa específica, ou institucional, quando a estrutura empresarial, de forma impessoal e como ferramenta de gestão por estresse, procede a assédio de forma generalizada no meio ambiente de trabalho”, destacou o magistrado.

A loja recorreu ao TRT-RS, alegando que “não existiu a intenção de prejudicar, perseguir, humilhar e ameaçar, e muito menos o ato ilícito”. Contudo, no entendimento do relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, o ato ilícito foi comprovado. “A indenização por danos morais deve servir a duas finalidades: compensar a vítima e punir o agressor, como medida pedagógica, visando à conscientização do empregador quanto à sua obrigação de proteger a saúde e o bem-estar de seus empregados”, ressaltou.

A decisão ainda destacou os preceitos constitucionais que asseguram a reparação. De acordo com o artigo 5º, inciso X, da Carta Magna, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

A decisão foi unânime na 5ª Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Claudio Antônio Cassou Barbosa e Rejane Souza Pedra.  As partes não recorreram do acórdão.

Fonte: TST


Por: Livio Sabatti

Publicado em: 13 de janeiro de 2021

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