A liberdade de informar é um direito absoluto, no sentido em que meios de comunicação não podem ser previamente censurados. No entanto, noticiar algo de forma abusiva acaba por gerar um conflito entre a informação e outros direitos não menos importantes, ocasionando o dever de indenizar.
O entendimento é da juíza Bruna Fontana Zanoni Gama, do 2ª Juizado Especial Cível de Vila Velha (ES). A magistrada condenou a TV Gazeta a indenizar em R$ 3 mil um homem inocente que foi apresentado ao público como sendo criminoso.
O caso concreto envolve o programa Bom Dia ES, que exibiu o nome e imagens do autor da ação sendo algemado depois de ser parado pela guarda municipal. Os agentes constataram que o reclamante dirigia um carro roubado.
Posteriormente, o rapaz foi liberado ao demonstrar que o automóvel havia sido alugado. Informada, a emissora teria dito que só retiraria a reportagem de seu portal por meio de ordem judicial.
“Primeiramente, cumpre referir que a liberdade de informar se erige em valor de relevo a ser preservado, apenas sendo defeso que entre em rota de colisão com a garantia constitucional de preservação da imagem, honra e do direito à vida privada. Entendo que o simples fato de se divulgar o rosto e a imagem do autor atrelado a um suposto crime, antes mesmo de se verificar junto a autoridade competente o que de fato ocorreu, gera o direito a indenizar”, afirma a decisão.
Ainda segundo a juíza, “a conduta da requerida extrapolou os limites da liberdade de expressão e violou o direito à honra, imagem e a intimidade do autor”. “A situação vivenciada transcende os meros aborrecimentos do cotidiano e enquadra-se no conceito de lesão extrapatrimonial, impondo a devida compensação pecuniária.”
Fonte: CONJUR
Por: Livio Sabatti
Publicado em: 12 de janeiro de 2021
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