Em sessão ordinária feita por videoconferência, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu, por unanimidade, negar provimento a um pedido de uniformização, nos termos do voto do juiz relator, fixando a seguinte tese: “A comprovação da deficiência, para fins de isenção de IPI incidente na aquisição do veículo automotor, nos termos do artigo 1º da Lei 8.989/1995, não exige a adaptação do veículo ou o registro de restrições na CNH” (Tema 249).

O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que julgou procedente o pedido de declaração do direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor, na condição de pessoa com deficiência, independentemente do registro de qualquer restrição da CNH.

Segundo a parte autora, o acórdão recorrido contraria entendimento da Turma Recursal do Distrito Federal, o qual exige o cumprimento das condições previstas no artigo 72, IV, da Lei 8.383/1991. O recorrido, em contrarrazões, afirma que os fundamentos do recurso se referem à isenção de tributo distinto, o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), não se aplicando ao IPI.

O relator do processo na TNU, juiz federal Fabio De Souza Silva, iniciou sua exposição apresentando a Lei 8.989/1995, que dispõe sobre a Isenção do IPI na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência física. Segundo o magistrado, diferentemente do que ocorre com a legislação de isenção do imposto sobre IOF (Lei 8.383/1991), não existe na Lei 8.989/1995 exigência de habilitação para dirigir veículos com adaptações especiais.

O magistrado destacou também que, no âmbito infralegal, fica evidenciado o tratamento distinto para as isenções de IPI e IOF. A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.769/2017 não condiciona o benefício fiscal em relação ao IPI a qualquer necessidade de adaptação do veículo, exigência imposta apenas em relação ao IOF.

O juiz pontuou o conceito convencional-constitucional de deficiência e evidenciou que o ponto central se afasta da ideia de incapacidade, para focar no plano da desigualdade de oportunidades. “Se o desenho universal é a estratégia prioritária na proteção da pessoa com deficiência, não é razoável exigir adaptações do veículo para garantir o acesso à isenção fiscal, pois se estaria invertendo a ordem de prioridade das garantias convencionais-constitucionais”, afirmou.

Por fim, o relator destacou que a lei não justifica o benefício fiscal como forma de compensar despesas com a adaptação do veículo, sendo mais razoável interpretar a isenção como uma estratégia de facilitação de acesso da pessoa com deficiência ao meio de transporte, sendo irrelevante a necessidade de modificações do veículo ou o registro de restrições na CNH. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.


Por: Livio Sabatti

Publicado em: 1 de dezembro de 2020

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