Ter a imagem associada a um esquema de corrupção, nas páginas de uma revista de grande circulação, é constrangimento passível de reparação por danos morais, pela violação dos direitos de personalidade. Afinal, o inciso X do artigo 5º da Constituição diz que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e imagem das pessoas, ‘‘assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’’.

Com este fundamento da responsabilização civil, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou a revista Veja a pagar danos morais por atribuir a imagem da jornalista gaúcha Maria Paula Letti à pessoa de Mônica Moura, investigada no âmbito da operação “lava jato” junto com seu marido e sócio, o marqueteiro João Santana. Maria Paula trabalhou nos grupos RBS e Globo, onde foi editora do SporTV.

O relator da apelação, desembargador Eduardo Kraemer, disse que a retratação da revista, por si só, não serve para possibilitar o retorno ao status quo ante, em atenção ao princípio da reparação integral, positivado no artigo 944 do Código Civil. Ainda mais que a própria forma como a errata foi publicada retirou, em muito, a sua finalidade.

‘‘Desserve a assunção do erro na edição posterior, portanto, para afastar a reparação pecuniária, podendo tão somente atuar como fator de redução do quantum indenizatório’’, escreveu no acórdão.

Com isso, o colegiado reduziu o valor da indenização, que caiu de R$ 50 mil para R$ 40 mil, para harmonizar as funções pedagógica e compensatória, sem representar enriquecimento sem causa à parte ofendida.

Sucessão de grosserias
A foto foi publicada na edição 2.461 de Veja, de 20 de janeiro de 2016, cuja matéria recebeu o título de “Pagamentos no Exterior”. Das oito laudas contendo relatos dos esquemas de corrupção apurados pela força-tarefa, mais da metade de uma página é reservada a uma fotografia que, supostamente, retrataria Mônica Moura.

Segundo a matéria, junto com marqueteiro João Santana, ela estaria envolvida em operações ilícitas para pagamento de campanhas políticas.

Com base na farta documentação anexada ao processo, a juíza Fabiana dos Santos Kaspary, da 18ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, reconheceu que a autora foi alvo de uma ‘‘sucessão de grosserias’’ por parte de alguns leitores, tendo de dar explicações e se defender nas redes sociais, já que muitos a associaram à pessoa de Mônica Moura.

Retratação tímida
A julgadora ainda criticou o ‘‘ínfimo espaço’’ em ‘‘letra microscópica’’ dedicado à errata de retratação, na edição de 27 de janeiro. ‘‘Acresce uma foto da verdadeira envolvida no ilícito a que visava a reportagem informar o leitor. Nada mais há. Ora, na remota possibilidade de os leitores da matéria terem se apercebido da nota, não conseguiram, com tal parca referência, correlacioná-la à imagem e nome da autora, revelando que a finalidade a que se propunha, corrigir o erro, a toda evidência, não foi atingida’’, complementou.

Fabiana salientou que, ainda que assim não fosse, em tempos de publicações digitais hábeis a se espalharem sem controle pela internet imediatamente após veiculadas, o dano já se operou naquele mesmo momento. ‘‘Retratação séria, com o mesmo destaque do erro, poderia minimizar o prejuízo; jamais afastar a responsabilidade civil da editora’’, concluiu na sentença.


Por: Livio Sabatti

Publicado em: 3 de novembro de 2020

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