A desembargadora Vânia Hack de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), proferiu nesta semana (20/4) decisão liminar determinando que a União reinclua uma ex-cônjuge de militar no Fundo de Saúde do Exército (Fusex). A mulher, que atualmente está em tratamento contra um câncer de mama, havia sido excluída da condição de beneficiária do plano em outubro do ano passado, mais de 6 anos após o divórcio.
A mulher ajuizou a ação com pedido de tutela de urgência alegando a decadência do direito da União de retirá-la do Fusex e requerendo sua reinclusão no plano de saúde. Ela era mantida como dependente do ex-marido no plano desde a separação judicial do casal. No dia 15 de abril, a 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) negou a tutela de urgência por entender que as situações da manutenção da autora como beneficiária após o divórcio e do prazo de decadência da União para agir deveriam ser analisadas no mérito do processo.
A mulher então recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento. No recurso, ela reforçou a urgência da necessidade de sua permanência como beneficiária para dar continuidade ao tratamento do tumor, além de voltar a defender a ocorrência de decadência no ato administrativo que a retirou do plano de saúde.
Em análise liminar, a desembargadora Vânia deferiu a tutela de urgência e determinou que a União reinclua a agravante no Fusex até a decisão de mérito em primeira instância. Segundo a magistrada, a União teria tomado ciência do trânsito em julgado da ação de divórcio consensual em maio de 2013, enquanto a comunicação acerca da exclusão da autora como beneficiária ocorreu em outubro de 2019. “Frente a tais circunstâncias, é forçoso reconhecer a configuração da decadência administrativa, pois decorridos mais de 5 anos entre a ciência do divórcio entre as partes e a decisão que excluiu a autora do Fusex, conforme previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99”, observou Vânia.
“Ademais, dos exames e atestados médicos constantes nos autos a agravante encontra-se em tratamento constante no intuito de diminuir a probabilidade de recidiva tumoral decorrente de neoplasia maligna de mama, o que caracteriza o perigo de dano para o deferimento da tutela de urgência”, acrescentou a relatora.
Por: Livio Sabatti
Publicado em: 3 de novembro de 2020
Compartilhar:
voltar