A Uber do Brasil Tecnologia terá que reintegrar o cadastro de um motorista depois de encerrar a parceria sem demonstrar motivo. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, que entendeu que a exclusão ocorreu de forma ilícita.

Parceiro da empresa desde 2018, o autor contou que foi excluído indevidamente do sistema e que, por conta disso, não pôde mais trabalhar como motorista. Ele relata que recebeu uma mensagem da Uber informando que a conta tinha sido suspensa como resultado de um comportamento que descumpria os termos e condições da plataforma. O autor alegou também que a exclusão foi feita sem aviso prévio para defesa e sem motivação e, por isso, pediu sua reintegração aos cadastros da empresa.

Antes da exclusão, o motorista havia pedido reembolso à empresa, pois o banco do veículo teria sido sujo por um passageiro. Segundo os autos, após reiterados pedidos, o pagamento foi feito. Mas a Uber não apresentou, nem ao autor nem no processo, qual cláusula teria sido violada.

Ao analisar o pedido, a magistrada afirmou que, apesar de ser possível a exclusão do motorista mediante o que está previsto no contrato, é preciso “permitir o mínimo direito de defesa ao parceiro economicamente vulnerável com notificação prévia, o que não ocorreu”.

“A ré não demonstrou motivo algum para o encerramento da parceria. Por sua vez, o Autor trouxe prova indubitável de sua boa conduta como motorista (…), pelo que é inadmissível o encerramento da parceria unicamente sob a alegação de que essa se deu de acordo com os ‘Termos de Uso’ da ré”, disse a juíza.

Ela também entendeu que a exclusão se deveu ao fato de o motorista ter pedido o reembolso. “Pelo que se demonstrou no processo, a rescisão foi unicamente motivada pela reclamação razoável do motorista no aplicativo da Ré. Tal atitude demonstra o exercício abusivo do direito”, observou.

De acordo com a julgadora, é possível concluir que a exclusão foi ilegal. A juíza explica que o Código Civil admite a possibilidade de contratos como o firmado entre autor e réu, mas que é necessário observar princípios como os da boa-fé objetiva, do consensualismo e da função social do contrato.

“Conclui-se, portanto, que foi ilícita a exclusão do autor da parceria, vez que, ainda que presente a autonomia da vontade e a liberdade de contratação, tais devem ser sopesadas junto com os demais princípios contratuais, violados pela ré no presente caso”, finalizou.

Dessa forma, a Uber foi condenada a reintegrar o cadastro do autor, nas mesmas condições anteriores, no prazo de cinco dias, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 500,00. Cabe recurso da sentença.

Projeto de Lei
De autoria da deputada federal Tábata Amaral (PDT-SP), tramita no Parlamento um projeto de lei (PL 3.748/2020), apresentado no último dia 10/7, com proposta de uma nova disciplina para a a relação entre trabalhadores e plataformas de serviços, como a Uber.

Uma das previsões diz respeito à maneira como deve se dar o descadastramento dos profissionais. “É assegurado ao trabalhador obter acesso aos dados a ele relacionados mantidos pela plataforma, bem como saber o motivo pelo qual foi descadastrado ou teve sua avaliação reduzida”, diz um dos dispositivos.

E outra disposição versa sobre a possibilidade de haver uma espécie de contraditório em caso de descadastramento: “É assegurado ao trabalhador solicitar a revisão de decisões relativas à sua avaliação ou descadastramento, inclusive daquelas tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de seus dados”. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DF).


Por: Livio Sabatti

Publicado em: 3 de novembro de 2020

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