Tribunal mantém restrição de comercialização de agrotóxico no RS
Por decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, foi mantida a restrição da comercialização do defensivo agrícola Cropstar no território do Rio Grande do Sul. Os Desembargadores negaram pedido liminar da Bayer S.A contra a Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEPAM)
Caso
A Bayer S.A ingressou com pedido liminar contra restrição imposta pela FEPAM para a comercialização do defensivo agrícola Cropstar. Pela decisão, a empresa só pode comercializar o produto para empreendimentos licenciados para beneficiamento de sementes. Conforme a Bayer, a medida é ilegal pois o produto é licenciado, com registro aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, descabendo à FEPAM impor restrição. Destacou que o produto não é proibido pelo MAPA, ANVISA e IBAMA.
No Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública do POA, o pedido liminar foi negado e a empresa recorreu ao TJRS.
Recurso
A relatora do agravo de instrumento (recurso) foi a Desembargadora Laura Louzada Jaccottet. Ela afirmou que a FEPAM não negou o cadastro do agrotóxico, mas impôs restrições à comercialização, dentro de sua competência constitucional estabelecida.
Na decisão, a magistrada destacou também que em se tratando de Direito Ambiental, é necessário atentar aos princípios da precaução e da prevenção. Ela também ressaltou que não há nos autos prova da existência de uma margem segura de exploração do veneno.
“O agir da agravada (FEPAM) posta-se em plena harmonia com o princípio da prevenção ao impor que o produto com tais características nocivas somente possa ser manejado com responsabilidade, por empreendimentos licenciados, revelando-se que tal veneno é colocado diretamente nas sementes”, afirmou a relatora.
Assim, foi mantida a decisão do Juízo do 1º grau e negado o pedido liminar. A restrição à comercialização do produto fica mantida até o julgamento do mérito da ação.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Lúcia de Fátima Cerveira e Ricardo Torres Hermann.
Fonte: TJRS
Por: Sabatti Advogados
Publicado em: 3 de novembro de 2020
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