O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, a execução de dívida tributária contra a empresa Multisom Comércio e Importação que determinou penhora de bens e de 5% do faturamento. A 1ª Turma entendeu que a medida sobre o faturamento é válida se comprovada a inexistência de outros bens.

O processo corre desde 2015, quando a União pediu a execução fiscal da dívida de R$ 790 mil e, caso não houvesse o pagamento, que a empresa tivesse seus bens penhorados.

Como a devedora não efetuou o pagamento da dívida, a Justiça Federal de Porto Alegre determinou a constrição. A decisão estabeleceu que a penhora fosse realizada via consulta ao sistema Bacenjud e que, na falta de bens suficientes para saldar a dívida, ocorresse a penhora sobre 5% do faturamento da empresa.

A Multisom apelou da decisão e pediu, também, que caso mantida a execução, os bens penhorados ficassem em sua posse, na condição de depositária, sustentando que eles são necessários para a atividade da empresa.

O relator do caso, desembargador federal Amaury Chaves de Athayde, afirmou em seu voto que não existem elementos que comprovem a necessidade do uso dos bens para a manutenção das atividades da devedora e negou o pedido.

“A parte executada não demonstrou qualquer das hipóteses legais que poderiam afastar a necessidade de depósito de bens penhorados nos autos originários em poder do depositário judicial”, concluiu Athayde.

O desembargador apontou em seu voto, ainda, que caso a devedora aponte outros bens para a constrição, será possível cessar o desconto sobre o faturamento.

Essa foi a última sessão da 1ª Turma com a composição dos desembargadores federais Amaury Chaves de Athayde, Jorge Antonio Maurique e Maria de Fátima Freitas Labarrère. Os dois primeiros passarão a compor as turmas suplementares do Paraná e de Santa Catarina, respectivamente, e Maria de Fátima assumiu, na última semana, a vice-presidência do TRF4.

 

Fonte: TRF4


Por: Sabatti Advogados

Publicado em: 3 de novembro de 2020

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