O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) anulou sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada a uma mulher de 39 anos, diagnosticada com retardo mental leve e transtorno de ansiedade. Em julgamento por sessão telepresencial na última quarta-feira (15/7), a 6ª Turma da Corte determinou, por unanimidade, que deve ser realizado o estudo socioeconômico do caso, para que seja possível analisar o único requisito ainda não comprovado para a concessão do benefício.

O relator do caso no TRF4, juiz federal convocado Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, alterou o entendimento da 25ª Vara Federal de Porto Alegre, salientando que, apesar de o laudo médico ter considerado os transtornos da requerente como não incapacitantes, a mulher encontra dificuldades de conseguir emprego por causa das suas condições psiquiátricas, fazendo jus ao benefício.

O magistrado ressaltou que indeferir o pedido ajuizado por ela contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seria “ordenar que a postulante, com tais limitações, concorra em igualdade no mercado de trabalho, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita”, o que considerou ser contrário ao princípio da dignidade da pessoa.

Segundo Schattschneider, “as moléstias que acometem a parte autora obstaculizam a inserção no mercado de trabalho, bem como participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições; tenho que comprovado que é deficiente na acepção da legislação de regência do benefício pleiteado”.

Entendendo ser necessária a análise completa dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, o relator concluiu que é fundamental a apresentação de laudo socioeconômico de forma detalhada, “informando, comprovadamente: com fotos, onde efetivamente vive a parte autora, gastos mensais com água, luz, alimentação, medicamentos; com quem vive, o que faz atualmente, se recebe auxílio de parentes, ou algum benefício, bem como informações que o assistente social entender cabíveis, para verificação do risco social”.

Com a decisão do colegiado, impõe-se a reabertura da instrução processual, devendo o caso ser reexaminado na 25ª Vara Federal de Porto Alegre, com nova possibilidade de recurso na Corte.


Por: Livio Sabatti

Publicado em: 3 de novembro de 2020

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