O Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que uma auxiliar de cozinha de 54 anos, que sofre com hérnia de disco e osteoartrose severas, deve receber do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento retroativo do auxílio-doença desde setembro de 2014. E, em função da progressão das doenças, o benefício deve ser convertido em aposentadoria por invalidez, a ser paga desde outubro de 2017.

A 5ª Turma da Corte proferiu a decisão, por unanimidade, após analisar os laudos de três perícias médicas judiciais, feitas ao longo do processo por especialistas em ortopedia, traumatologia e neurologia, que constataram a incapacidade permanente da trabalhadora para as suas atividades laborais. A sessão virtual de julgamento ocorreu no dia 14 de outubro.

Histórico
Em dezembro de 2014, a segurada, residente no município de Torres (RS), ajuizou ação previdenciária contra o INSS. Pleiteou o restabelecimento do pagamento de auxílio-doença ou, alternativamente, a concessão do benefício em aposentadoria por invalidez.

No processo, ela narrou que foi diagnosticada com discopatia degenerativa em todos os níveis da coluna lombar, com hérnia discal e artrose, além de transtorno afetivo bipolar. Por este conjunto de enfermidades, informou ter recebido auxílio-doença de 2013 a 2014.

No entanto, ela alegou que, em setembro de 2014, foi dada alta médica pelo perito do INSS — como consequência, o benefício foi cessado. A autora sustentou que a decisão administrativa foi equivocada, já que apresenta os mesmos problemas de saúde e a incapacidade para retomar ao trabalho de auxiliar de cozinha.

Decisão em primeiro grau
O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Torres julgou o processo em primeira instância, por meio do instituto da competência delegada. Em agosto de 2018, o magistrado de primeiro grau considerou a ação procedente e condenou o INSS a implantar a aposentadoria por invalidez para a autora desde a data em que havia sido suspenso o auxílio-doença, em 2014.

Apelação ao Tribunal
A autarquia previdenciária recorreu da sentença ao TRF-4. No recurso de apelação, defendeu que o caso não se trata de aposentadoria por invalidez, visto que a incapacidade da segurada seria somente para a sua atividade habitual.

O juiz federal convocado para atuar na Corte Altair Antonio Gregorio, relator da apelação, se posicionou parcialmente a favor do INSS somente no que tange à data de concessão e à data de conversão do benefício e aposentadoria por invalidez.

Em seu voto, ele ressaltou que foram feitas três perícias judiciais médicas: a primeira em setembro de 2015, a segunda em junho de 2016 e a terceira em outubro de 2017. Para o juiz, os laudos comprovaram a incapacidade parcial e permanente da segurada para o trabalho.

“Tendo em conta as patologias ortopédicas severas que acometem a autora, inclusive com diagnóstico de hérnia discal e da possível necessidade de realização de tratamento cirúrgico, além de sempre afeita a atividades braçais, entendo que faz jus ao benefício de auxílio-doença desde 19/09/2014 e conversão em aposentadoria por invalidez a partir 20/10/2017, data da terceira perícia judicial”, pontuou o relator.

“Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de decisão judicial”, completou Gregorio.

A 5ª Turma decidiu dar parcial provimento à apelação, reformando a sentença para reconhecer o direito da mulher ao recebimento de auxílio-doença desde setembro de 2014 e aposentadoria por invalidez a partir de outubro de 2017.


Por: Livio Sabatti

Publicado em: 3 de novembro de 2020

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