Uma trabalhadora de uma confecção de roupas deve receber indenização por danos morais no montante de R$ 10 mil. Ela transportava valores que variavam entre R$ 10 mil e R$ 50 mil do local de trabalho para depósito em uma agência bancária. O dinheiro era resultado do faturamento da empresa. Segundo a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a prática expunha a trabalhadora à pressão psicológica indevida, pela insegurança e medo de ser assaltada. A decisão confirma sentença da juíza Odete Carlin, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. Os desembargadores, no entanto, acolheram o recurso da reclamante e decidiram aumentar a indenização, arbitrada na primeira instância em R$ 2 mil. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao iniciar o processo, a trabalhadora informou ter atuado na empresa entre setembro de 2013 e fevereiro de 2018, no cargo de coordenadora administrativa. Nessa função, segundo alegou, era obrigada a transportar diariamente quantias em dinheiro, referentes à arrecadação da empresa naquele dia, para depósito em conta do banco Itaú. Também afirmou ter sofrido dois assaltos durante seu contrato de trabalho, um em 2014, com roubo de R$ 49,8 mil, e outro em 2017, em que foram roubados R$ 50 mil. Como comprovação, anexou ao processo Boletins de Ocorrência.

Diante disso, pleiteou indenização por danos morais, sob o argumento de que a empresa, mesmo após os assaltos, não mudou a rotina de trabalho e continuou expondo sua vida a risco. Afirmou que a utilização de funcionários no transporte de recursos era feita pela empresa para reduzir custos com a eventual contratação de empresa especializada.

Em primeira instância, a juíza de Passo Fundo julgou procedentes as alegações. A magistrada fundamentou sua decisão no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que prevê a reparação moral ou material de danos decorrentes da violação da intimidade, da vida privada, da honra ou da imagem das pessoas. A julgadora também fez referência aos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, que preveem o cometimento de ato ilícito e a respectiva obrigação de repará-lo. Com esse embasamento, a magistrada fixou a indenização em R$ 2 mil.

Descontente com a sentença, a trabalhadora apresentou recurso ao TRT-RS, mas os desembargadores mantiveram o julgado pelos seus próprios fundamentos, apenas aumentando o valor da indenização.

Segundo a relatora do processo, desembargadora Flávia Lorena Pacheco, deve ser aplicada ao caso a Súmula 78 do TRT-RS, que presume o dano moral para bancários que façam transporte de valores sem terem a formação de vigilantes, obtida em curso certificado pelo Ministério da Justiça. “Ainda que a Súmula 78 deste E. TRT tenha sido editada especificamente para o trabalhador bancário, a situação que lhe dá base é exatamente a mesma que se observa neste processo: transporte de valores realizado por trabalhadora sem treinamento e qualificação específica para a tarefa especializada, expondo-a a pressão psicológica, insegurança e medo de sofrer violência ou ameaça, o que implica abalo à esfera íntima da personalidade”, explicou a julgadora. Ao concordar com a majoração da indenização, a desembargadora frisou o fato de que o dano, nesse caso, foi efetivo, já que a empregada sofreu dois assaltos enquanto trabalhava. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.

Fim do corpo da notícia.
Fonte: Texto: Juliano Machado – Secom/TRT4


Por: Livio Sabatti

Publicado em: 3 de novembro de 2020

Compartilhar:

voltar

Notícias Recomendadas:

08/02/2023

Por: Livio Sabatti

Mantida indenização à família de trabalhador vítima de acidente em micro-ônibus em rodovia


24/1/2023 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o [...]

25/01/2023

Por: Livio Sabatti

Mãe que não convidou pai para o batizado do filho terá de indenizar


O juiz Fernando Curi, da 2ª Vara da Comarca de São Bento do Sul, decidiu [...]

12/12/2022

Por: Livio Sabatti

Código do Consumidor em relação empresarial exige vulnerabilidade


É possível admitir a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas [...]