O contrato de empréstimo pessoal no qual se cobra uma taxa de juros que é mais de três vezes maior que a praticada no mercado é abusivo e, por isso, nulo. O entendimento é do desembargador Roberto Mac Cracken, da 22ª Câmara de Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que proibiu a empresa de crédito pessoal Crefisa de cobrar juros de mais de 400% ao ano em um empréstimo pessoal.
O desembargador determinou ainda que o processo seja enviado a uma das promotorias de Justiça do Direito do Consumidor, do Ministério Público do estado, bem como à Diretoria de Fiscalização do Banco Central, para que “uma vez constatada evidente e cabal ofensa ao direito do consumidor e dada as particularidades do caso, realizem análise e tome eventuais providências que forem próprias para a espécie de sua competência”.
A decisão afirma que trata-se de uma relação de consumo, lembrando que o Código de Defesa do Consumidor prevê que são nulas as cláusulas abusivas em contrato de adesão, entre as quais estão aquelas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada ou ofendem aos princípios fundamentais do Código do Consumidor.
Mac Cracken fez os cálculos: no patamar anual, os juros cobrados pela requerida (404,77%) são superiores ao triplo da média de mercado (113,02%) para o ano de 2015, quando o negócio foi celebrado. “De tudo se conclui que a taxa de juros aplicada ao contrato entabulado entre as partes se mostrou abusiva”, disse.
Assim, decidiu realinhar os encargos do contrato, “de forma a incidir a taxa média de mercado aplicada às operações da espécie (crédito não consignado), e divulgada pelo Banco Central, sem prejuízo acerca de discussão, em fase de execução, sobre o percentual exato a ser aplicado, em respeito ao contraditório e à ampla defesa”.
Por fim, o desembargador disse não se o caso da empresa devolver o dobro dos valores pagos, já que não foi comprovada má-fé no caso.
Fonte: CONJUR
Por: Sabatti Advogados
Publicado em: 3 de novembro de 2020
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