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O Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS) emitiu cautelar parcial determinando que o prefeito de Bagé se abstenha de promover a abertura das propostas dos participantes da Concorrência Pública 004/2008, cujo objetivo é a alienação de bens imóveis de propriedade do Município.
A decisão, emitida pelo conselheiro Cezar Miola, originou-se de Inspeção Especial instaurada para verificar possíveis irregularidades no certame. O conselheiro seguiu a área técnica do TCE-RS, que assinalou que os recursos financeiros oriundos de alienação de imóveis públicos não podem ser utilizados para pagamento de precatórios, como estabelecido por leis municipais, o que fere a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Conforme a LRF, os recursos financeiros, oriundos de conversão de bens em espécie, como são aqueles obtidos com a alienação de imóveis, não podem ser utilizados para pagamento de despesas correntes, salvo se destinadas por lei aos regimes de Previdência Social, Geral e Próprio dos servidores públicos.
Dessa forma, há indícios de que seja ilegal a venda promovida pelo Município através da Concorrência Pública nº 004/2018, uma vez que se destina em proporção de 60% ao pagamento de precatórios, considerados despesas correntes, ou seja, de natureza ordinária, que requerem planejamento orçamentário e financeiro para seu custeio. Na mesma linha, o receio de que 40% do montante adquirido com o negócio seja empregado na manutenção, e não na construção de novas redes viárias e sanitárias, o que também contrasta com o disposto pela LRF.
A cautelar não foi emitida em relação ao pedido de negativa de executoriedade do artigo 5º das referidas Leis Municipais, por não se tratar de ofensa a ato normativo constitucional passível de ser apreciada pelo TCE-RS. O prefeito de Bagé tem o prazo de 30 dias para prestar esclarecimento.
Acesse a íntegra da medida cautelar clicando aqui.
Sabrina Stieler – Assessoria de Comunicação Social
Fonte: TST
Por: Sabatti Advogados
Publicado em: 3 de novembro de 2020
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