Uma rede de supermercados gaúcha foi condenada a ressarcir um ex-empregado que teve o veículo furtado no estacionamento da unidade em que trabalhava. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), confirmando sentença da juíza Caroline Bitencourt Colombo, da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo.

O autor conseguiu comprovar, no processo, que o veículo foi furtado durante seu horário de expediente. Ele utilizava diariamente o estacionamento da unidade, inclusive pagando o tíquete. No primeiro grau, a juíza Carolina entendeu ser aplicável ao caso, por analogia, a Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça. O texto dispõe que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. Para a magistrada, a empresa tem responsabilidade objetiva, pois ao descumprir o dever de guarda há o dever de indenizar. “Pondero que a falha na segurança do local deve ser suportada pela reclamada, mormente porque auferiu lucros ao cobrar pelo estacionamento por ela disponibilizado – salvo se provar culpa por parte do reclamante (CDC, art. 14, §3º c/c CLT, art. 769), o que não ocorreu”, destacou a julgadora. O veículo furtado é do modelo Gol, ano 1989. A empresa foi condenada a ressarcir o autor pelo valor da tabela FIPE do veículo, R$ 5.961,00.

A rede de supermercados recorreu ao TRT-RS, mas a 8ª Turma confirmou a sentença. O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, sublinhou que o fato de o estacionamento ser destinado a clientes não exime a responsabilidade da empresa quando o prejudicado é um empregado. “A ausência de outro lugar mais seguro para deixar o seu carro fez com que o empregado se submetesse a pagar pelo estacionamento destinado aos clientes, a fim de evitar a ocorrência de furto”, explicou o magistrado.

O preposto da empresa disse em depoimento que o supermercado não oferecia estacionamento a seus empregados, mas admitiu que não eram tomadas providências para coibir a utilização do serviço por pessoas do quadro. “A reclamada não pode eximir-se de sua responsabilidade pelo ato criminoso ocorrido em suas dependências, máxime quando auferia lucros pela existência e utilização de seu estacionamento pelo reclamante, que fazia o uso do mesmo em razão do contrato de trabalho”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Luiz Alberto de Vargas e Gilberto Souza dos Santos. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


Por: Livio Sabatti

Publicado em: 3 de novembro de 2020

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