O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um ex-soldado do Exército pelo crime de homicídio, cometido contra um outro militar, na cidade de Santa Maria (RS).

O crime ocorreu no Corpo de Guarda do 3° Grupo de Artilharia de Campanha Autopropulsado.

Conta a denúncia que, em novembro de 2014, o acusado dirigiu-se ao alojamento das sentinelas com intuito de buscar um cigarro com um colega soldado. Chegando ao local, encontrou o militar sentado em sua cama, arrumando sua mochila, momento em que lhe pediu um cigarro.

No entanto, a vítima negou informando que não tinha cigarro, tendo o acusado insistido: “(…) Vai ratiar? Não vai me dar um cigarro?”.

Diante de uma segunda negativa do ofendido, o acusado ameaçou a vítima apontando a arma em sua direção. Ao perceber o comportamento, o militar pediu para que ele parasse de apontar o fuzil. Contudo, o réu, não atendendo ao apelo, deu dois golpes de segurança no fuzil, apertou o gatilho e efetuou um disparo que acertou fatalmente o ofendido, ocasionando sua morte imediata.

Em janeiro de 2016, a primeira instância da Justiça Militar da União, 3ª Auditoria da 3ª CJM (Circunscrição Judiciária Militar), proferiu sentença pelo Conselho Permanente de Justiça para o Exército, que considerou o conjunto probatório suficiente a sustentar um decreto condenatório.

Assim, por unanimidade, os juízes julgaram procedente a acusação e condenaram o acusado à pena de 12 anos de reclusão, com fundamento no artigo 205 (homicídio) do Código Penal Militar (CPM).

Além disso, fixou o regime inicial fechado para cumprimento de pena e reconheceu o direito de recorrer em liberdade.

Recurso da defesa

A defesa do ex-militar requereu, junto ao STM, a desclassificação do crime de homicídio simples (doloso) para o delito de homicídio culposo (artigo 206 do CPM).

A defesa argumentou que era aceitável que o acusado não percebesse a diferença de peso e de som do golpe de segurança, sem e com o carregador, pois, apesar do treinamento feito pelos soldados sobre o manuseio de armas, estes não se tornam peritos.

Salientou também que era aceitável o seu esquecimento quanto à munição estar dentro da câmara do fuzil, momento em que a arma está carregada e pronta para atirar.

A defesa afirmou, ainda, que a conduta do réu amoldava-se à culpa consciente em razão de ter agido acreditando que sua brincadeira não teria como resultado a morte de seu amigo, principalmente porque era comum entre eles brincarem com seus armamentos.

No entanto, a tese defensiva não foi acolhida pelo relator do caso, o ministro Carlos Augusto de Sousa.

“Não é, de forma alguma, crível que o acusado, tão familiarizado com o armamento, a ponto de com ele brincar por inúmeras vezes antes do ocorrido, considerando-se, inclusive, um bom atirador, não tenha notado o que seus pares notaram e, convenientemente no curso da sua conduta, tenha esquecido que o armamento estava municiado”, afirmou.

Segundo lembrou o relator, duas testemunhas informaram que o réu, momentos antes do disparo fatal, efetuou golpes de segurança, sem e com o carregador, “de forma que é forçoso reconhecer que ele, no ínterim dos golpes de segurança, introduziu o carregador no armamento instantes antes de acionar o gatilho”.

“Assim, ficou evidenciado que o acusado, mesmo que efetivamente não quisesse diretamente a realização do tipo penal constante em ceifar a vida de seu companheiro de farda, assentiu com esse resultado, pois, além de o fuzil estar mais pesado e ter produzido o barulho característico de uma arma alimentada, ele deu dois golpes de segurança, o último até a retaguarda, certificando-se de que sua arma estava apta a atirar, destravou o fuzil e apertou o gatilho”, concluiu o ministro.

Redução da pena

Na fixação da pena definitiva, o relator desconsiderou duas condições desfavoráveis ao réu: a extensão do dano e o modo de execução.

Ambos os elementos não representaram, na visão do ministro, causas de majoração da pena, pois que no caso do homicídio o resultado é sempre a morte, não sendo este “em maior intensidade em relação aos outros, inclusive sendo cometido com um único tiro”.

Quanto ao quesito “modo de execução”, o fato de o militar ter apontado o fuzil para seus pares, por eles sendo repreendido, “restou isolada nos autos e não deve ser creditada”.

Porém, considerou-se a circunstância de tempo e lugar como fator aplicado em desfavor do réu. “O fato de o crime ter sido cometido no interior do alojamento da guarda, onde deveria ter tido um maior cuidado com o manuseio daquele instrumento e em que era proibido o ingresso armado”.

Após a consideração dos atenuantes e agravantes, no voto do ministro Carlos Augusto de Sousa, a Corte decidiu, por maioria de votos, reduzir a pena de 12 anos de reclusão para oito anos de reclusão, além de ser aplicado o regime prisional inicialmente semiaberto.

Cinco ministros, que tiveram voto vencido, acataram a tese da defesa e desclassificavam o crime para homicídio culposo, com a pena de três anos e quatro meses de detenção.

 

Fonte: STM


Por: Sabatti Advogados

Publicado em: 3 de novembro de 2020

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