A concessão de aposentadoria voluntária de servidor municipal pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não implica em automática exoneração do serviço público, inexistindo óbice à permanência no exercício do cargo. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do RS fixou tese jurídica com eficácia vinculante sobre todos os processos que tramitam na Justiça Estadual, bem como aos casos futuros que versem sobre essa questão.
Caso
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Órgão Especial do TJRS, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 70074156142. O julgamento teve por objetivo dirimir controvérsia relacionada à possibilidade de servidor público municipal permanecer no cargo que ocupa após a aposentadoria voluntária realizada pelo RGPS, nas hipóteses em que o ente municipal respectivo não possuir regime de previdência próprio.
A ADIn foi proposta pelo Prefeito de Pinheiro do Vale contra o art. 35 da Lei Municipal nº 02/08, que dispõe sobre a vacância do cargo no momento da aposentadoria dos servidores ou empregados públicos.
Voto
O relator no Órgão Especial foi o Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman. Ao analisar o caso, o magistrado citou a Lei Federal nº 8112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, estabelece as hipóteses de vacância de cargo público, dentre as quais se insere a aposentadoria.
O relator destacou que, de acordo com a legislação, a vacância do cargo pela aposentadoria somente se dá, no Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos, em decorrência de que o servidor, a seu pedido ou por não mais reunir condições de saúde para o trabalho (invalidez), rompe o vínculo que o assegura no cargo e passa a perceber benefício previdenciário a ser prestado pelo mesmo ente público.
Contudo, o servidor municipal estatutário que alcance sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social não tem rompida, automaticamente, a sua relação estatutária com o ente público municipal. A sua relação previdenciária é com a autarquia federal, e não com o município. Dessa forma, não existe obstáculo legal para a sua permanência no cargo, se assim o servidor municipal o desejar, explicou o Desembargador Glênio.
Ele também citou a Lei federal 8.213/1991, que rege o sistema de benefícios pagos pelo INSS. Observou que a mesma não impede o recebimento acumulado de proventos e salários de trabalhador em atividade, ressalvada a hipótese de aposentadoria por invalidez. E também o artigo 124 da Lei 8.213/1991 proíbe, unicamente, a percepção cumulada de mais de uma aposentadoria, quando voluntária, não a de uma aposentadoria com salário.
Além disso, lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou ser possível a acumulação de proventos decorrentes de aposentadoria no Regime Geral de Previdenciária Social com remuneração de cargo público, pois, não há acumulação vedada pela Constituição Federal.
Igualmente esta egrégia Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70074115130, ao qual impugnava o artigo 35, inciso V, da Lei nº 803/90, do Município de Erval Seco, estabeleceu que a vacância do cargo público é somente aquela relacionada ao RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) e não à do RGPS (Regime Geral da Previdência Social),asseverou o Desembargador Glênio.
Por: Livio Sabatti
Publicado em: 3 de novembro de 2020
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