O Salão Fada das Loiras, localizado na Comarca de Sapucaia do Sul, foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais à cliente que teve queimaduras e queda de cabelo, provocadas por produtos utilizados para descolorir e alisar os fios. A decisão é da 3ª Turma Recursal Cível do RS.

Caso

A autora foi até o salão réu com o objetivo de descolorir os cabelos e realizar uma ¿escova progressiva¿. A intenção era deixar os fios loiros e lisos. Porém, durante a aplicação dos produtos químicos, sentiu ardência e fortes dores no couro cabeludo. O resultado foram queimaduras e queda significativa do cabelo. Na Justiça ingressou com pedido de indenização por danos morais e materiais.

O Juízo do 1º grau condenou o salão ao ressarcimento do valor gasto com o procedimento (R$260,00) e danos morais no valor de R$ 2 mil. A cabelereira recorreu da sentença.

Recurso

O Juiz de Direito Cleber Augusto Tonial, relator do processo, manteve a condenação afirmando que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a ré responsável de forma objetiva pelos danos causados à autora, conforme o art. 14 do Código de Processo Civil.

Conforme o magistrado, fotos e vídeos da autora comprovaram as queimaduras no couro cabeludo e diversos danos nos fios. ¿Houve quebra considerável dos fios em mechas, ocasionando sensível redução de volume¿.

Na decisão também é destacada a cópia do diálogo entre as partes, através de aplicativo de mensagens, após a ocorrência do fato. Na conversa a cabeleireira confirma os danos ocasionados, mas atribui a ocorrência do resultado ao fato de a cliente não ter informado quais tratamentos químicos já havia realizado previamente, a fim de evitar que se utilizassem produtos incompatíveis.

“Ocorre que tal dever incumbe à requerida, prestadora do serviço. Ela é quem tem conhecimento técnico e deve adotar cautelas antes de realizar os procedimentos envolvendo produtos químicos de alta toxidade. Era dever da ré, também, a realização de teste, a fim de assegurar a inexistência de reação alérgica. O fato de ser a demandante cliente da ré há longo período não afasta o dever de cautela, o qual, diga-se, deve ter com todos os seus clientes”, afirmou o magistrado.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Fábio Vieira Heerdt, Giuliano Viero Giuliato e Luis Francisco Franco.


Por: Livio Sabatti

Publicado em: 3 de novembro de 2020

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