O fato de um suspeito ter sido reconhecido pela vítima por meio de fotografia é insuficiente para condená-lo, pois esse procedimento constitui prova precária e só deve ser adotado em casos excepcionais. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao absolver um homem acusado de roubo qualificado.
De acordo com a denúncia, um gerente dos Correios no Piauí foi abordado no caminho para o trabalho por um homem armado, sendo obrigado a entregar R$ 27,8 mil da agência. A vítima foi colocada dentro de um carro e liberado mais tarde em uma rodovia estadual.
O acusado foi absolvido em primeiro grau, por falta de provas, mas o Ministério Público Federal no Piauí considerava suficiente o reconhecimento fotográfico, feito pelo gerente durante o andamento do processo. Já a Procuradoria Regional da República assinou parecer contrário.
Para a relatora do caso, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, o reconhecimento tardio do acusado pelo gerente, em sede judicial — após ter hesitado na fase de inquérito —, “carece de credibilidade, especialmente se somado a tal vacilação o lapso temporal ocorrido entre a dúvida inicial e a certeza tardia”.
Rosimayre afirmou que o reconhecimento fotográfico é, em princípio, prova precária, “tendo em vista as dificuldades notórias de correspondência entre uma (fotografia) e outra (pessoa), devendo ser utilizado este procedimento somente em casos excepcionais, quando puder servir como elemento de confirmação das demais provas”.
A juíza afirmou que, além da fragilidade da prova apresentada, o MPF não apresentou nenhuma outra “apta e idônea”. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Fonte: CONJUR
Por: Sabatti Advogados
Publicado em: 3 de novembro de 2020
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