Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou, nesta quarta-feira (20/3), que a data de prolação da sentença é o marco temporal que define se o CPC/73 ou o CPC/15 deve ser aplicado na fixação de honorários de sucumbência.

No caso, o colegiado especial analisou embargos ao acórdão da 2ª turma, que considerou a data da sentença, em 2011 e, por isso, aplicou o CPC/73. Já a 4ª entendeu que a sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão defendeu que tanto a Corte quanto a doutrina já reconheceram a natureza híbrida dos honorários, e que não há falar em aplicação imediata da norma do CPC/15.

“Ainda antes do novo diploma, verificava-se que a jurisprudência já estava pacificada de que a sucumbência seria regida mesmo pela data da sentença. A posição doutrinária perfilha o entendimento sufragado por esta Corte ao consignar que o direito aos honorários exsurge no momento em que a sentença é concedida.”

Para o relator, a sentença como ato processual que qualifica a origem da percepção dos honorários deve ser o marco temporal para aplicação do CPC/15. “Como no caso analisado a sentença foi proferida em 2011 aplicou-se o CPC/73 e os honorários foram fixados por equidade, decisão que deve ser mantida”, disse.


Por: Livio Sabatti

Publicado em: 3 de novembro de 2020

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