A Procuradoria-Geral da República ajuizou, na terça-feira (18/6), 13 ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal para questionar leis estaduais e distrital que autorizam o pagamento de honorários de sucumbência a procuradores.
Foram apontadas inconstitucionalidades em normas do Pará, Piauí, Amapá, Acre, Sergipe, Pernambuco, Rio de Janeiro, Tocantins, Maranhão, Bahia, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul e Ceará.
De acordo com Raquel Dodge, procuradora-geral da República, as normas afrontam os artigos 5º-caput, 22-I, 37-XI, 39, parágrafos 4º e 8º da Constituição da República.
Isso porque, segundo Dodge, “a disciplina do pagamento de honorários judiciais — parcela de índole remuneratória que integra a receita pública — a procuradores do Estado e servidores da Procuradoria-Geral do Estado é incompatível com o regime de subsídio, o teto remuneratório constitucional e os princípios republicano, da isonomia, da moralidade, da supremacia do interesse público e da razoabilidade, além de invadir o campo legislativo da União”.
A PGR ressalta que os honorários de sucumbência têm caráter remuneratório e de contraprestação de serviços prestados no curso do processo. “Estas verbas, uma vez executadas e recolhidas pelo ente público, integram a receita pública. Não podem ser classificadas, em hipótese alguma, como receita de índole privada, dada a manifesta incompatibilidade com o regime estabelecido em lei para seu recolhimento e distribuição.”
Nas ações, a procuradora-geral requer que seja concedida medida cautelar para suspender a eficácia das normas questionadas. De acordo com as iniciais, o perigo da demora está caracterizado no fato de que “as normas impugnadas estabelecem o direito de os integrantes da advocacia pública perceberem parcela remuneratória em detrimento dos cofres do Estado. Além do dano ao erário e da improvável repetibilidade desses valores, por seu caráter alimentar e pela possibilidade de os beneficiários alegarem”.
Por: Livio Sabatti
Publicado em: 3 de novembro de 2020
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