Para o promotor de Justiça Militar e membro da Academia Brasileira de Ciências Forenses, Renato Brasileiro de Lima, não se pode negar que a Lei 12.654/2012, que prevê banco de dados de DNA de condenados, tem o objetivo de servir para fins de utilização de provas.
Segundo o promotor, é a possibilidade de utilização desse material genético para fins de prova em processo penal que está em discussão no Recurso Extraordinário (RE) 973837. Essa questão, observou, passa pelo princípio da autoincriminação.
O preso, segundo ele, deve ser informado dos seus direitos, inclusive o de permanecer em silêncio. “O cidadão não apenas tem o direito de não produzir prova contra si mesmo, mas ele também tem o direito de ser advertido quanto a isso”, disse. “Eu não posso admitir a coleta de um material biológico de maneira clandestina, sem que o indivíduo tenha ciência. E também não posso negar que isso vá ser utilizado como prova”. “Princípio fundamental do processo penal: o acusado já não mais pode ser tratado como um objeto de investigação, ele é um sujeito de direitos”.
Renato Lima explicou que o cidadão não é obrigado a utilizar nenhum comportamento ativo que possa incriminá-lo, podendo-se negar a realizar a coleta de DNA. No entanto, em caso de resistência para a realização da coleta, o material genético pode ser colhido de outras maneiras, não invasivas, como eventuais exames de saúde, apreensão de garrafa de água, escova de dentes, talheres, dentre outros, conforme o promotor. “A coleta desse material biológico há de se revelar constitucional, desde que não seja feita de maneira invasiva”, disse.
Quanto à identificação pelo perfil genético, ele defende que isso nada mais é do que uma nova forma de identificação. Para ele, é preciso ter dados que permitam a identificação mais precisa do indivíduo, sobretudo no processo penal. “Precisamos beber da evolução dos métodos científicos, porque isso é saudável para o processo penal”, disse.
Fonte: STF
Por: Sabatti Advogados
Publicado em: 3 de novembro de 2020
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