Os optometristas podem confeccionar, vender e comercializar lentes de refração, mas não podem fazer consultas ou exames. Eventualmente, identificada alguma enfermidade, devem encaminhar o paciente ao oftalmologista para que possa dar início ao tratamento necessário, não lhe cabendo receitar óculos ou qualquer outro tipo de tratamento ocular.

O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça foi reforçado pela 2ª Turma ao negar provimento a recurso especial ajuizado por optometrista que foi proibido, em sentença em ação civil pública, de receitar óculos ou lentes, por ser atividade exclusiva de médico oftalmologista.

A matéria é pacífica na corte e no Supremo Tribunal Federal, que em julho manteve a validade das normas que limitam a atuação do optometrista — Os Decretos Presidenciais 20.931/1932 e 24.492/1932.

O caso foi julgado em ação de descumprimento de preceito fundamental em que Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria (CBOO) afirmava que o texto legal estava desatualizado e anacrônico.

Ao recorrer ao STJ da condenação em ação civil pública, o dono da microempresa de optometria baseou o pedido na Lei 12.842/2013, que trata do exercício da medicina. No artigo 4º, delimita quais são as atividades privativas do médico e não inclui prescrições de órteses e próteses oftalmológicas.

Afirmou que a lei torna claro os liames e limites entre a optometria (e todas as demais profissões da saúde) e a medicina e que considerar “exclusivo de médico” qualquer ato não descrito na nova representa ofensa ao princípio da legalidade.

Essa argumentação foi rechaçada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia no acórdão, que acabou mantido integralmente pelo STJ. A corte de segundo grau entendeu que a Lei 12.842/2013 coloca como exclusividade médica avaliação e o diagnóstico de doença, que refogem às atribuições do optometrista, e que além disso não revogou os decretos-lei sobre a matéria.

“Esta Corte possui entendimento no sentido de estarem em vigor os dispositivos dos Decretos 20.931/32 e 24.494/34, que não permitem aos optometristas atendimento de clientes para diagnosticar doenças, prescrever medicamentos, fazer exame de vista ou praticar outras atividades privativas do profissional médico oftalmologista, tendo em vista que o ato normativo superveniente que os revogou (Decreto 99.678/90) foi suspenso, pelo STF, na ADIn 533-2/MC, por vício de inconstitucionalidade formal”, destacou a relatora, ministra Assusete Magalhães.


Por: Livio Sabatti

Publicado em: 3 de novembro de 2020

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