O reconhecimento do vínculo de emprego na era tecnológica

A caracterização das novas relações de trabalho que surgem das modificações tecnológicas é o maior desafio do Direito do Trabalho na atualidade. As categorias e critérios clássicos têm sido superados ou modificados pelas relações que se estabelecem no “mundo real”, sem que a jurisprudência ou a doutrina tenham acompanhado essas modificações.

Recente julgado da 8ª Turma do TRT da 2ª Região (SP) demonstra a dificuldade dos operadores do direito em tratar desses temas. O acórdão trata de pedido de reconhecimento de vínculo de trabalho entre um motorista e o aplicativo de transportes Uber; no aresto, a relatora do acórdão tece considerações sobre a inexistência de subordinação, nos seguintes termos:

Apesar de a ausência de controle de horário, pela empresa, por si só, seja incapaz de afastar a subordinação laboral (ex. trabalhadores externos), no caso dos motoristas de Uber, o que não existe é a própria vinculação empregatícia, pois, como admitido pelo reclamante, poderia ficar sem trabalhar pelo período que desejasse, situação esta diametralmente oposta à do trabalho subordinado, em que a prestação de serviços é o principal elemento do qual emerge os demais, com menor ou maior intensidade, a exemplo da subordinação jurídica”.

A julgadora se apega ferreamente aos critérios clássicos de existência de vínculo empregatício, parecendo desconhecer que a própria reforma trabalhista insere no ordenamento jurídico uma nova relação de trabalho que, apesar de ser assim reconhecida, não atenderia ao critério por ela buscado.

O artigo 443, § 3º da CLT estabelece o trabalho intermitente como relação de trabalho subordinado e que pode ser prestado por períodos descontínuos, podendo o trabalhador recusar a prestação do serviço sem sofrer punições.

Do mesmo modo, o julgado preconiza a existência de subordinação unicamente quando o trabalhador se reporta a um superior imediato humano e determinado: “Não restou provado que o autor se submetesse ao poder diretivo da reclamada, tampouco que tivesse alguém a quem estivesse subordinado, principal elemento a configurar a relação de emprego” – afirma o julgado.

Novamente se apresenta a dificuldade da doutrina e em especial da jurisprudência em tratar das inovações tecnológicas. O uso de ferramentas tecnológicas e internet dispensam a subordinação direta a uma pessoa, uma vez que o empregador pode substituir o ser humano por um conjunto de algoritmos e de ferramentas de controle, que atuam remotamente e realizam um controle muito mais apurado que qualquer supervisor poderia realizar.

Os aplicativos, por exemplo, utilizam o GPS para monitorar trajeto, velocidade, freadas bruscas, início e fim de uma corrida, etc. Qual superior poderia supervisionar tantos dados sem estar fisicamente com o trabalhador?

A Corte de Apelações de Londres teve entendimento diametralmente oposto, em julgamento de recurso da Uber contra sentença que reconheceu a dois motoristas o vínculo de emprego com a empresa dona do aplicativo. Nesta decisão os julgadores entenderam que o fato de o Uber recorrer, em seus documentos e cláusulas contratuais, a ficções, linguagem torcida (twisted language) e novas terminologias (brand new terminology) merecem certo grau de ceticismo.

Para o tribunal inglês também restou clara a subordinação dos motoristas, considerando o fato de o Uber determinar a rota padrão, fixar a tarifa e o motorista não poder negociar um valor maior com o passageiro.

Mais razões da Corte de Apelações de Londres: a imposição, pelo Uber, de inúmeras condições aos motoristas (como escolha limitada de veículos aceitos); instruir motoristas sobre como fazer o seu trabalho e controlá-los na execução dos seus deveres; sujeitar motoristas, por meio do sistema de rating, a determinados parâmetros que ensejam procedimentos disciplinares; determinar questões sobre descontos sem envolver o motorista cuja remuneração será afetada; receber diretamente as queixas dos motoristas e dos passageiros; e o fato de o Uber se reservar o direito de alterar unilateralmente os termos contratuais em relação aos motoristas.

A análise realizada pelo Judiciário inglês se aprofundou no real funcionamento empresarial do aplicativo, suas práticas e as novas soluções tecnológicas, de forma a reconhecer as novas formas de trabalho e a subordinação estabelecidas na atualidade.

Atualizar as fórmulas jurídicas utilizadas rotineiramente é imprescindível para a correta aplicação do direito em um cenário de transformações abruptas das relações entre as empresas e os trabalhadores, seja na forma destes relacionamentos, seja na própria qualificação técnica do trabalho estabelecido.

Os tribunais brasileiros devem enfrentar esse desafio, proporcionando um nível adequado de apreciação das relações de trabalho existentes neste novo cenário. Tentar simplesmente encaixar as novas relações advindas da revolução tecnológica em categorias e critérios pensados para as relações de trabalho da revolução industrial não irá atender as expectativas de uma sociedade em constante mutação.

Fonte: EspaçoVital


Por: Sabatti Advogados

Publicado em: 3 de novembro de 2020

Compartilhar:

voltar

Notícias Recomendadas:

08/02/2023

Por: Livio Sabatti

Mantida indenização à família de trabalhador vítima de acidente em micro-ônibus em rodovia


24/1/2023 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o [...]

25/01/2023

Por: Livio Sabatti

Mãe que não convidou pai para o batizado do filho terá de indenizar


O juiz Fernando Curi, da 2ª Vara da Comarca de São Bento do Sul, decidiu [...]

12/12/2022

Por: Livio Sabatti

Código do Consumidor em relação empresarial exige vulnerabilidade


É possível admitir a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas [...]