Situação bastante embaraçosa para os empregadores ocorre quando um colaborador alega estar doente, ou machucado, e não pode trabalhar normalmente. Porém o maior problema não se dá apenas pela incapacidade do trabalhador; o pior ocorre quando há o INSS não a constata, indeferindo eventual benefício pleiteado pelo trabalhador.
Melhor explicando, atualmente o INSS tem sido bastante criterioso em suas perícias, em muitas oportunidades, não deferindo benefícios para trabalhadores que realmente não têm condições de trabalhar. Fato bastante recorrente tem sido quando o médico do trabalho da empresa constata a incapacidade laboral do colaborador e o direciona para o INSS para que passe a receber o auxílio que tem direito.
Entretanto, em muitos casos o INSS tem indeferido o benefício, sob o fundamento de não ter verificado a incapacidade.
Em casos como este, a empresa acaba ficando em situação complicada, pois se o trabalhador tem capacidade laboral, deveria trabalhar normalmente. Porém, o médico do trabalho da empresa não libera o colaborador para as suas atividades, de forma que o operário acaba ficando em um “limbo”, sem receber o auxílio do INSS e sem poder trabalhar.
Ocorre que ainda assim, sem trabalhar, o entendimento judicial é no sentido de que o empregador é responsável pelo empregado, devendo manter a sua remuneração, pois situações como esta fazem parte do chamado “risco empresarial”, característica inerente a qualquer atividade empresária.
Entretanto, acaba sendo uma injustiça com o empregador; afinal o contrato de trabalho é uma avença bilateral, em que o contratante paga um salário em contraprestação a um trabalho.
A solução para este caso, ainda que não imediata, costuma ser uma ação judicial do colaborador contra o INSS, perante a Justiça Federal, com o objetivo de que seja devidamente reconhecido o direito do trabalhador à percepção do auxílio a que tem direito -, afinal realmente está incapaz para o trabalho.
Por óbvio, para mover uma ação deste tipo, é necessário que haja um considerável grau de certeza sobre a doença ou ferimento que impossibilita ao trabalhador o exercício normal de seu trabalho.
Enfim, quando a situação acima descrita ocorre, é muito provável que o empregador venha a experimentar algum prejuízo. Porém pode buscar o ressarcimento dos valores mediante uma ação do trabalhador contra o INSS.
Fonte: ESPACOVITAL
Por: Sabatti Advogados
Publicado em: 3 de novembro de 2020
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