Por entender que o organizador do evento é responsável por falhas de segurança, a 10ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um clube de Americana ao pagamento de indenização a uma mulher que ficou paraplégica após cair de um vão da escadaria do camarote da Festa do Peão de Americana. Os pais dela também serão indenizados.

A 10ª Câmara, no entanto, reduziu os valores fixados em primeira instância. Da vítima, a indenização caiu de R$ 400 mil para R$ 80 mil. Dos pais dela, passou de R$ 100 mil para R$ 30 mil para cada um. A mulher também terá direito a uma pensão mensal vitalícia de R$ 863,23, reajustável anualmente, para gastos com fraldas, remédios, sessões de fisioterapia, exames, adaptações na casa e combustível. A decisão foi por unanimidade.

“Evidente o abalo emocional em decorrência da limitação física gerada. A perda da autonomia para as atividades básicas da vida diária evidentemente gera sofrimento considerável e prolongado, sequer sendo necessárias maiores justificativas para o reconhecimento do dano moral. No entanto, o valor de R$ 400 mil fixado pelo douto magistrado a quo extrapola os limites das finalidades compensatória e pedagógica da verba indenizatória. A quantia de R$ 80 mil se apresentará mais adequada”, afirmou o relator, desembargador Elcio Trujillo.

Em relação aos pais, o relator também entendeu que ficou configurado o dano moral, pois “não há dúvidas de que, na condição de genitores da vítima, também sofreram danos morais. A uma, porque qualquer pai e qualquer mãe passam por considerável abalo emocional ao ver o(a) filho(a) com sequelas tão severas. A duas, porque as limitações físicas da filha trouxeram a necessidade de considerável adaptação da rotina dos seus genitores, que precisaram parar de trabalhar para atender às novas necessidades da filha”.

No voto, Elcio Trujillo destacou a negligência do clube e disse que houve violação ao dever de zelar pela segurança do público, “a caracterizar o defeito na prestação dos serviços e a afastar, por consequência, a hipótese de exclusão da responsabilidade civil do réu”. O desembargador afastou a tese do clube de que teria adotado todas as cautelas cabíveis para evitar acidentes.

“Frise-se que a concessão de licenças e alvarás pelos órgãos públicos não gera presunção absoluta de cumprimento de todas as medidas de segurança. E, no presente caso, há prova robusta no sentido de que a escadaria de acesso ao camarote não possuía a proteção necessária. Há indícios de que a aprovação do corpo de bombeiros tenha decorrido de indução a erro no tocante às estruturas metálicas que serviam de contenção lateral na escadaria do camarote”, concluiu o relator.


Por: Livio Sabatti

Publicado em: 3 de novembro de 2020

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