Uma civil acusada de estelionato cumprirá três anos de reclusão pelo crime de estelionato – artigo 251 do Código Penal Militar (CPM) -, após ter recurso de apelação negado pela corte do Superior Tribunal Militar (STM). A ré foi condenada após receber indevidamente por 17 anos a pensão militar da mãe, que faleceu em 1998.

A fraude foi descoberta em setembro de 2015 após uma denúncia anônima à Administração Militar. Aberta a investigação, foi descoberto que a civil, que é filha de uma ex-pensionista viúva com um servidor civil da Marinha do Brasil, nunca comunicou o óbito da sua mãe ao Setor de Inativos. Ao invés disso, ela conseguiu que fosse emitida na Polícia Civil do Pará uma segunda via da carteira de identidade em nome da falecida pensionista, mas com foto de outra pessoa.

Tal falsificação possibilitou que ela obtivesse uma procuração que a autorizava a realizar o recadastramento da sua mãe junto a bancos, assim como lhe outorgava poderes para representar sua mãe na Marinha do Brasil. Dessa forma, a acusada realizou saques na conta corrente da sua falecida genitora de forma irregular durante 17 anos, o que culminou em um prejuízo de mais de R$ 950 mil reais ao patrimônio sob Administração Militar.

Após a descoberta da fraude, a civil foi formalmente denunciada pelo Ministério Público Militar (MPM), pelo crime de estelionato. A alegação do MPM foi que, de forma consciente e voluntariamente, a acusada obteve para si valores depositados a título de pensão a que fazia jus a sua mãe, quando deveria, de imediato, ter comunicado à Administração Militar o falecimento da mesma para que cessassem os benefícios que lhe eram pagos.

A defesa requereu preliminarmente a declaração de incompetência absoluta da Justiça Militar e posterior envio dos autos à Justiça Federal. Pleiteou ainda a nulidade do interrogatório policial por entender tratar-se de prova ilícita, tendo em vista não ter sido feita a advertência do direito ao silêncio. Mesmo com os argumentos defensivos, o Conselho Permanente de Justiça para a Marinha da 8ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM) julgou procedente a denúncia para condenar a acusada por unanimidade de votos.

O julgamento da civil foi realizado na sessão do dia 14 de setembro de 2017, o que motivou o recurso de apelação da defesa junto ao STM. Nos seus argumentos, a Defensoria Pública hostilizava a pena base aplicada pelo juízo de primeiro grau e postulava a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

Na corte superior, a apreciação do recurso ficou a cargo do ministro William de Oliveira Barros, que explicou tratar-se de um delito que foge à regra dos diversos estelionatos previdenciários julgados no STM.

“No presente caso, além da omissão dolosa, a agente envidou esforços para arquitetar o intento criminoso, envolvendo uma terceira pessoa para se fazer passar pela pensionista falecida, induzindo as autoridades civis para emissão de carteira de identidade forjada, lavratura de procuração por instrumento público ideologicamente falso para, finalmente, apresenta-la à OM. Por tudo isso, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal”, defendeu o ministro.

A civil foi condenada a três anos de reclusão no regime prisional inicial aberto, sem o benefício do “sursis” em virtude da expressa vedação legal e com o direito de apelar em liberdade.

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

Apelação nº 7000029-11.2018.7.00.0000


Por: Livio Sabatti

Publicado em: 3 de novembro de 2020

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