A mãe de um trabalhador portador de silicose, que se suicidou em virtude de depressão causada pelas suas condições de saúde, deve ser indenizada em R$ 250 mil por danos morais. Isso porque, segundo decisão do juiz José Renato Stangler, da Vara do Trabalho de Soledade, confirmada pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), a doença teve relação direta com o trabalho desenvolvido em uma empresa que comercializa pedras, na qual o empregado atuou antes de ser aposentado por invalidez.
A silicose é uma doença causada pela inalação da poeira de sílica, que compromete os pulmões de forma progressiva, diminuindo a capacidade respiratória da vítima. Quando ocorreu o suicídio, em 2015, o trabalhador tinha 35 anos, estava acamado e utilizava máquina de oxigênio para respirar. Ele havia sido aposentado por invalidez em 2011, devido ao quadro de silicose, mas usufruía de benefício previdenciário desde 2008, último ano em que trabalhou na empresa reclamada, que o admitiu em 2006. Ele já atuava em empresas do mesmo ramo desde 1997.
As informações constam na ação ajuizada pela mãe do trabalhador na Justiça do Trabalho em 2015. No processo, ela alegou ter sofrido dano moral ao perder o filho nessas condições, além de ser dependente econômica dele. Ao analisar o pleito em primeira instância, o juiz de Soledade considerou procedentes as alegações. Segundo o magistrado, existe nexo técnico entre as atividades desenvolvidas na empresa e a silicose, considerada doença profissional pelo Ministério do Trabalho e pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
O entendimento do julgador baseou-se em laudo médico anexado ao processo, embora outro laudo, de caráter apenas técnico, tenha concluído que os níveis de poeira orgânica encontrados no ambiente em que laborou o trabalhador estavam abaixo dos limites fixados nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. No entanto, como observou o magistrado, essa perícia foi realizada depois de 2008, quando a empresa passou a ter o Plano de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico e de Saúde Ocupacional (PCMSO), inexistentes no período em que o trabalhador morto atuou na empresa.
Para o magistrado, o fato da empresa não ter PPRA e PCMSO contribuiu para o agravamento da doença do empregado, já que não havia um ambiente de trabalho seguro. O julgador destacou que o quadro de depressão vivido pelo empregado morto foi decorrência da perda de capacidade laboral e da aposentadoria por invalidez, que o impediu de continuar provendo o sustento da família. Entretanto, como o empregado já havia atuado em outras empresas do ramo de pedras, o magistrado considerou que a indenização deveria ser proporcional à responsabilidade da empresa reclamada e, baseado nesse critério, arbitrou o valor de R$ 480 mil. A empresa, por sua vez, apresentou recurso ao TRT-RS para diminuir esse montante.
Ao analisar o caso, o relator do processo na 6ª Turma, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, reforçou o argumento da proporcionalidade da responsabilidade da empresa, que deveria ser compartilhada com as demais empregadoras nas quais o trabalhador morto atuou, e optou por reduzir a quantia para R$ 250 mil. “Segundo se extrai dos autos, o de cujus, antes de ingressar na reclamada, já trabalhava por mais de oito anos em contato com poeiras minerais. Até seu afastamento previdenciário em 2008, havia trabalhado em torno de dois anos à reclamada, devendo, portanto, a indenização ser fixada de forma proporcional à responsabilidade da empresa”, afirmou o relator.
O entendimento foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento o juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta e a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Por: Livio Sabatti
Publicado em: 3 de novembro de 2020
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