Liminar Suspende “Auxílio Saúde” e “Auxílio Aperfeiçoamento” do MP de Minas Gerais

Uma liminar concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu dispositivo legal de Minas Gerais que garantia a membros do Ministério Público Estadual direito ao “auxílio saúde” e “auxílio ao aperfeiçoamento profissional”. A liminar foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5781, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Na ação, a PGR sustenta a inconstitucionalidade da norma por não se adequar à regra do subsídio, uma vez que não há caráter indenizatório nos pagamentos. No caso do auxílio-saúde, diz o pedido, o montante pago é de 10% do valor do subsídio.

Em sua decisão, o ministro Luís Roberto Barroso conclui que os auxílios, criados pelo Estado de Minas Gerais em 2014, não se enquadram nas regras constitucionais de fixação do subsídio, no qual são incluídos todos os valores pagos ao servidor com natureza remuneratória, excetuados aqueles enquadrados como verbas indenizatórias.

“Tanto no que diz respeito ao ‘auxílio ao aperfeiçoamento profissional’, como no que se relaciona ao ‘auxílio saúde’, não há qualquer nexo causal direto entre o cargo e a vantagem, na medida em que tais gastos assumem caráter indireto e subsidiário ao exercício da função”, diz Barroso.

De acordo com a decisão, as verbas indenizatórias foram mantidas de fora da regra constitucional sobre o subsídio, tendo em vista a necessidade de eventuais ressarcimentos aos agentes públicos. Ou seja, deve estar presente a finalidade de compensação do agente por despesas não cotidianas efetivamente atreladas ao cumprimento da função pública.

Para ele, aos auxílios previstos pela legislação mineira faltam a excepcionalidade e extraordinariedade para excetuar a regra remuneratória da parcela única. No caso dos auxílios questionados, não há nexo causal direto entre cargo e vantagem.

O ministro decidiu conceder liminar, a ser referendada pelo Plenário do STF, por considerar haver perigo na demora em decidir, pois uma vez efetuados, os pagamentos seriam dificilmente recuperados. Também entendeu que a manutenção dos auxílios “apresenta-se como permanente descrédito ao modelo constitucional de remuneração por meio de subsídio”, e sua existência representaria a continuidade de um sistema indevido de vantagens inconstitucionais.

Fonte:STF


Por: Sabatti Advogados

Publicado em: 3 de novembro de 2020

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