O cenário social, por si só produz, necessariamente, implicações mais ou menos dramáticas diante da

necessidade de segurança pública. Com efeito, os embates em que se veem envolvidos os poderes, resultam

em intervenções necessárias das polícias militares. Esta ingerência inevitável provoca o também inevitável

enfrentamento ou, no mínimo, necessidade de negociação competente com segmentos da cidadania. Isto

remete a uma reflexão importante sobre “a função da Justiça Militar”, já que está indiscutivelmente imbricada

aos preceitos constitucionais, principalmente aqueles referentes, de forma direta, à segurança pública,

de vez que é direito constitucional de todo o cidadão brasileiro. Portanto, é óbvio deduzir daí a razão da

existência de uma justiça especializada nesta área, ou seja, a absoluta necessidade de julgar de forma enérgica, consequente, competente e célere, o militar estadual incurso em hipótese de prática de delito. Para tanto e em razão da especialidade, está baseada na internacionalmente reconhecida e adotada forma jurídica do escabinato. Assim, a composição da Justiça Militar Estadual brasileira fundamenta-se na soma do conhecimento e formação jurídica e do conhecimento experiencial adquirido in loco pelos julgadores. (juízes civis e juízes oficiais militares).

Conclui-se que esta Justiça Especializada existe para, constitucionalmente, garantir que as forças militares estaduais da segurança pública atuem dentro dos limites da Lei. O papel da Justiça Militar é a defesa do cidadão, inclusive do cidadão socialmente centrifugado para as periferias dos grandes centros urbanos. E se a violência policial vier a ocorrer naqueles locais periféricos quando lá se manifestar a delinquência; e se, também por consequência, lá ocorrer o enfrentamento ostensivo com a polícia, já que esta não pode escolher lugar de atuação, também é certo que lá vive uma maioria de cidadãos idôneos que precisam ser protegidos pelo Estado, ou seja, também pela polícia. A letra da Constituição Federal, portanto, quer garantir a cada brasileiro a existência de uma polícia capaz de lhe proporcionar segurança efetiva. Neste caso, diante de eventuais equívocos ou injustificadas ações das forças, a Justiça Militar Estadual, a partir de seus específicos Códigos Penal e Processual, é a instância preparada e insubstituível para a tarefa especializada de coibir e penalizar o eventual desvio do policial militar, enquanto agente do Estado que ele é.

A gênese da Justiça Militar Estadual se encontra sob o Título IV, Capítulo III da Constituição da República Federativa do Brasil. Trata-se da abordagem à Defesa do Estado e das Instituições Democráticas e, mais objetivamente, da Segurança Pública. Sobre esta última, é útil invocar o Art. 144, onde se aprende que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio […]. Pois se é dever do Estado e este o cumpre, entre outros meios, pela ação da sua polícia militar, o que é o ato e o procedimento de um policial militar se não um ato e um procedimento do estado? E assim sendo, quando a Justiça Militar julga um policial, o que estará julgando se não uma ação do próprio estado? E se o faz com rigor – como efetivamente o faz – o que significa isto se não julgar com rigor e a partir de sua força jurisdicional específica, a parte incomensuravelmente maior e mais poderosa, frente à fragilidade relativa do cidadão comum?

Ainda sob inspiração da Carta Maior: o direito à segurança é prerrogativa constitucional indisponível (protegida contra lesões), garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. Inclusive é possível ao Poder Judiciário determinar a implementação, pelo Estado, quando estes e mostrar inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Por consequência e analogia: o Poder Judiciário (de forma excepcionalmente segura, através de seu

(ramo especializado), julga com especial conhecimento o eventual inadimplente (agente policial do Poder Executivo). E o faz em nome e favor do cidadão, vítima fragilizada diante do poder do Estado. Portanto, está na própria ordem constitucional da República, a dedução inequívoca de que o Estado não pode abrir mão desta condição ideal para a preservação do equilíbrio constitucional, claramente favorável à cidadania.

Conforme André Flores Coronel, Revista Unidade Nº 73, “A palavra ‘princípio’ vem do latim principiam, que significa, numa acepção vulgar, início, começo, origem das coisas. Na ideia de Luís Diez Picazo, citado por Bonavides, ‘onde designam as verdades primeiras’, bem como têm os princípios, de um lado, ‘servindo de critério de inspiração às leis ou normas concretas desse Direito positivo’ e, de outro, de normas obtidas ‘mediante um processo de generalização e decantação dessas leis’”. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, “princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, opondo-lhes o espírito e servindo de critério para a exata compreensão e inteligência delas, exatamente porque define a lógica e a racionalidade do sistema normativo, conferindo-lhe a tônica que lhe dá sentido harmônico”. Adverte o autor que “violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma […] a relação de subordinação hierárquica não reduz o subordinado à condição meramente servil, mas conduz à ordem e disciplina, não impedindo, contudo, que o militar, que se sinta humilhado ou ofendido em sua dignidade, possa recorrer ao comando imediatamente superior para que solucione a questão […]”. É verdade que a razão de ser da polícia militar estadual e o consequente atendimento às demandas originadas pela necessidade de segurança pública dependem, fundamentalmente, de condições básicas

de hierarquia e disciplina. Para além das normas e regulamentos, porém, há princípios norteadores de

suas formulações. No caso são princípios constitucionais orientadores da segurança pública e, portanto, limitadores da atividade policial. Tais princípios referem-se à própria segurança enquanto administração pública, à noção de universalidade, à continuidade, à cortesia, à legalidade, à impessoalidade, à moralidade, à publicidade, à eficiência, à razoabilidade, ao poder de polícia, à supremacia do interesse público, à garantia aos direitos humanos, à oficiosidade, ao risco, à proibição do excesso, à oportunidade da atuação, à boa-fé, à concordância prática, à liberdade, à justiça, ao uso progressivo da força, à investigação criminal, à oficialidade, à investigação legal, à veracidade, à lealdade, à indivisibilidade, à unidade técnica e científica, à interdisciplinaridade e ao princípio da relevância social. A questão da afirmação da Justiça Militar envolve valores objetivos e subjetivos. No âmbito da segurança pública e seus princípios constitucionais, há uma questão crucial que recomenda, definitivamente, a opção pela Justiça especializada (militar): julgar o ato de um policial militar é julgar o ato do estado por meio de seu agente. Por este motivo, todas as ações penais são públicas incondicionadas, não dependem de queixa ou representação. A desproporcionalidade, portanto, entre o estado e a vítima é enorme. Assim, portanto, a confrontação na Justiça Militar não oferece risco de precarizar a decisão. Além disso, um processo que tem duração média de 120 dias no primeiro grau e 50 dias no segundo grau e cujos índices de reincidência são inferiores a 2% é um resultado próximo do ideal, sempre esperado pela sociedade em termos

de justiça. Não é por acaso que, desde 1946, a Justiça Militar Estadual está presente e seus princípios

estão definidos nas Cartas Magnas do País. E, da mesma forma, Jurisdição desta justiça especializada, as instituições militares estaduais são definidas pela Constituição Federal. Não é, portanto, por acidente, que é especializada esta justiça presente em todo o território nacional, apta ao julgamento de eventuais desvios de conduta funcionais praticados por integrantes de sua jurisdição, quais sejam os militares estaduais.

 

Fonte: TJMRS


Por: Sabatti Advogados

Publicado em: 3 de novembro de 2020

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