Uma joalheira que obrigava seu segurança a usar terno e gravata terá que pagar R$ 500 por ano de serviço prestado em razão da exigência. De acordo com a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a exigência é razoável, mas o valor da vestimenta é desproporcional ao salário do empregado.
O pedido havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) sob o argumento que o fato de a empresa exigir que o empregado use traje social, sem qualquer padronização que o vincule ao empregador, não assegura o direito a receber o valor da roupa. Segundo o TRT, o terno é traje de uso comum na sociedade e não tem necessariamente valor elevado, diante da variedade e oferta no mercado.
Relator no TST, o ministro Cláudio Brandão explicou que o empregador pode exigir um código de vestimenta. Porém, esse direito deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e respeitar a dignidade do empregado.
Assim, concluiu o ministro, a exigência analisada no caso é razoável, por ser comum o uso de terno por profissionais de segurança, especialmente no ambiente de joalheria de luxo. “Por outro lado, ao contrário do decidido pelo tribunal regional, ainda que o traje social seja composto de roupas de uso comum, com grande variedade de oferta no mercado, não se trata de indumentária indispensável, utilizada no dia a dia pela maioria dos trabalhadores”, observou. “Ao contrário, hoje, constitui exceção à regra, restrito aos ambientes formais e de negócios, e até mesmo nestes tem sido relativizado”.
No caso do segurança, o relator considerou desproporcional o custo da vestimenta e o salário recebido por ele (R$ 1,6 mil), levando em conta, ainda, a necessidade de ter mais de um terno. “A exigência de terno e gravata para advogados em escritórios de advocacia, ou para executivos em grandes empresas, por exemplo, é diferente da mesma determinação para trabalhadores de outros ramos”, ponderou. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Por: Livio Sabatti
Publicado em: 3 de novembro de 2020
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