A 3ª Turma do STJ reduziu para R$ 100 mil o valor de indenização por danos morais a ser pago pela montadora Mitsubishi, (MMC Automotores do Brasil Ltda.) devido a lesões corporais permanentes decorrentes do acionamento de air bag em veículo dirigido por um desembargador aposentado. A decisão foi unânime.

Na ação de indenização, o desembargador Edson Nelson Ubaldo afirmou que, em 8 de agosto de 2007, transitava com seu carro quando, ao desviar de uma pessoa que invadiu a pista, colidiu com um poste e, apesar da baixa velocidade no momento da batida, o air bag foi acionado.

Devido ao impacto do dispositivo de segurança, o magistrado sofreu lesões no rosto, perda parcial de visão e subsequente glaucoma, o que o levou a ser submetido a diversas cirurgias. Ele aposentou-se em agosto de 2011 e atualmente exerce a advocacia em Campos Novos (SC).

O juiz de primeira instância estabeleceu compensação por danos morais no valor de R$ 400 mil, montante que foi reduzido para R$ 140 mil pelo TJ de Santa Catarina.

Por meio de recurso especial, a Mitsubishi buscou afastar integralmente a condenação. Em sua defesa, alegou que o processo de indenização foi proposto um ano e meio depois do acidente, o que impossibilitou a realização de perícia. Além disso, a montadora defendeu que os air bags, por sua própria natureza e função, submetem o usuário ao risco de lesões na face e nos olhos para protegê-lo da morte ou de danos corporais maiores.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apontou primeiramente que “o fabricante tem o dever de colocar no mercado um produto de qualidade”. Por isso, caso haja alguma falha em relação à segurança ou à adequação do produto em relação aos fins a que se destina, haverá a responsabilidade objetiva do fabricante pelos danos que o produto vier a causar, conforme prevê o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, segundo a ministra, a responsabilidade objetiva não dispensa a prova do dano e do nexo causal.

Com base nos elementos juntados aos autos, o TJ-SC concluiu haver a responsabilidade da montadora pelo evento danoso e pelas consequências causadas ao autor da ação.

O julgado superior conclui que “o fato da utilização do air bag como mecanismo de segurança de periculosidade inerente não autoriza que as montadoras de veículos se eximam da responsabilidade em ressarcir danos fora da normalidade do uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam”.

Mas a pretexto de que “a compensação financeira arbitrada não pode representar o enriquecimento sem causa da vítima”, a reparação moral foi reduzida para R$ 100 mil. Juros a partir do ilícito civil; correção monetária a contar do julgado superior. (REsp nº 1656614 – com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

 

Fonte: ESPACOVITAL


Por: Sabatti Advogados

Publicado em: 3 de novembro de 2020

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