A Justiça do Trabalho gaúcha condenou um hospital de Porto Alegre a pagar diferenças relativas a adicional noturno a uma técnica de enfermagem cuja jornada terminava, por vezes, após as 5h da manhã.

Mesmo quando a jornada era prorrogada, o hospital pagava o adicional apenas no período das 22h às 5h.

Ao analisar o caso em primeiro grau, a juíza Sheila dos Reis Mondin Engel, da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, constatou que o empregador, quando havia prorrogação, realmente não pagava o adicional relativo às horas trabalhadas após as 5h. A magistrada observou, por exemplo, que houve um dia em que a autora trabalhou das 12h40min às 07h06min do dia seguinte, mas recebeu apenas 6,77 horas com adicional noturno. Vale lembrar que a hora de trabalho noturno é reduzida, sendo computada como 52 minutos e 30 segundos.

A juíza condenou o hospital ao pagamento do adicional nas horas trabalhadas após as 5h, considerando a hora reduzida. Também estabeleceu reflexos dessas diferenças em repousos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias com adicional 1/3, 13º salário e FGTS. A magistrada baseou sua decisão no artigo 73, parágrafo quinto, da CLT, e no item II da Súmula 60 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O hospital recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), mas a 10ª Turma manteve a decisão da primeira instância.

O relator do acórdão, desembargador Janney Camargo Binna, citou que o pagamento do adicional noturno em caso de prorrogação de jornada é previsto em parágrafos do artigo 73 da CLT e na Súmula nº 60 do TST. “Mesmo nas jornadas mistas é devido o pagamento do adicional noturno para o labor ocorrido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, assim como a consideração da hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos, sendo aplicadas ambas disposições à prorrogação dessa jornada”, afirmou o magistrado.

Quanto à observância da hora reduzida noturna na prorrogação da jornada, o desembargador explicou que a medida está disposta na Súmula nº 92 do TRT-RS, cujo texto é: “Reconhecido o direito ao adicional noturno para as horas prorrogadas após as 5h da manhã, também deve ser observada a redução da hora noturna para essas horas”.

A decisão na 10ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento as desembargadoras Cleusa Regina Halfen e Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo. O processo envolve outros pedidos da autora. Cabe recurso ao TST.


Por: Livio Sabatti

Publicado em: 3 de novembro de 2020

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