Devedores podem ter bens penhorados para pagar honorários advocatícios por se tratar de verba de natureza alimentar. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, no fim de abril, decisão que constringe 10% do valor da dívida de mais de R$ 19 mil de uma empresa para o pagamento dos honorários.

Em 2016, a Caixa Econômica Federal (CEF) entrou com ação contra a empresa pedindo o pagamento da dívida ou a penhora total de bens para garantir o ressarcimento do valor. A Justiça Federal de Novo Hamburgo negou a penhora completa, pois, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC) quantias menores que 40 salários mínimos são impenhoráveis. Porém, a justiça permitiu que 10% do valor da dívida fosse retido até o fim do processo para pagar os honorários advocatícios.

A empresa recorreu ao tribunal. Alega que a impenhorabilidade dos valores já foi reconhecida e que não existe nenhuma exceção.

O relator do caso na 4ª turma, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, manteve a decisão, sustentando que o CPC reconhece a exceção quando a penhora é feita para pagamento de prestações alimentícias. “Os honorários advocatícios constituem verba de natureza alimentar, sendo possível, nesse caso, a penhora dos vencimentos do devedor, para a satisfação do débito”, afirmou o magistrado.

 

Fonte: TRF4


Por: Sabatti Advogados

Publicado em: 3 de novembro de 2020

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