A viúva e os filhos de um Tenente da Brigada Militar, morto em serviço, têm direito de receber pensões por naturezas distintas. Uma, de cunho previdenciário, devida a todos os dependentes de segurado que contribuiu para a Previdência Social; a outra, de caráter indenizatório, paga aos membros da família.
No entendimento da 22ª Câmara Cível do TJRS, que, por unanimidade, concedeu o pedido aos familiares do brigadiano, enquanto o benefício previdenciário tem por finalidade amparar financeiramente os dependentes após o óbito do segurado, o benefício de natureza indenizatória busca indenizar famílias pela trágica perda de um de seus membros, e sobre ela não deve sofrer incidência de Imposto de Renda.
Foi ainda concedido o pedido de tutela antecipada para determinar o pagamento imediato da pensão especial.
Caso
A Lei Complementar n° 10.990/97 determina que o servidor militar morto em campanha ou em ato de serviço, ou em consequência de acidente de serviço, deixará a seus dependentes pensão correspondente aos vencimentos integrais do grau hierárquico imediatamente superior ao que possuir na ativa.
A esposa e os filhos do Tenente ingressaram com ação para receber a integralidade da pensão prevista na lei, uma vez que, até o momento, o benefício ainda não fora implementado corretamente. E, ainda insurgiram-se quanto ao desconto de Imposto de Renda retido na fonte, devido à natureza indenizatória da pensão especial.
Decisão
No 1º grau, o pedido foi negado e a família recorreu ao TJRS.
Ao analisar o recurso, o Desembargador Francisco José Moesch entendeu que o caso comporta o pedido de urgência. “O benefício pago pelo IPERGS é diverso daquele referido no art. 85 da Lei Complementar n° 10.990/97, pois tem natureza indenizatória”, considerou o relator. O Desembargador Moesch também destacou que, sobre a verba indenizatória, não incide Imposto de Renda, não podendo haver a retenção na fonte.
“Assim sendo, entendo que merece reforma a decisão recorrida, razão pela qual dou provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar o imediato pagamento da pensão especial (infortunística), nos termos do art. 85 da Lei Complementar n° 10.990/97, em seu valor integral, sem a incidência de Imposto de Renda retido na fonte e sem qualquer compensação com a pensão previdenciária pelo IPERGS”, asseverou o relator.
Acompanharam o voto os Desembargadores Marilene Bonzanini e Miguel Ângelo da Silva.
Agravo de Instrumento 70082521964
Por: Livio Sabatti
Publicado em: 3 de novembro de 2020
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