Por falta de legitimidade da autora, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, extinguiu as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4342 e 4265, sem julgamento do mérito. Segundo o relator, a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), que ajuizou as ações no STF, representa apenas parte da categoria profissional à qual interessa a impugnação.

Nas ADIs, a associação pedia a declaração de inconstitucionalidade do artigo 29 da Lei 5.535/2009, do Estado do Rio de Janeiro, e de toda a Lei Complementar 13.031/2007, do Estado de São Paulo, que fixaram subsídio dos desembargadores estaduais no patamar de 90,25% da remuneração dos ministros do STF. Alegava que as normas ferem o artigo 93, inciso V, da Constituição Federal, o qual determina que os subsídios de ministros dos tribunais superiores corresponderão a 95% do subsídio mensal de ministro do STF, e os dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional. Destacava que as normas questionadas mostram cinco categorias de magistrados estaduais para fins de remuneração, quando o plano federal prevê apenas três.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, explica em sua decisão que a jurisprudência do Supremo consolidou entendimento de que a legitimidade para o ajuizamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade exige que as confederações sindicais e entidades de classe representem toda a respectiva categoria, e não apenas fração dela. Estabelece ainda que a representatividade tenha caráter nacional, aferido pela presença da entidade em pelo menos nove estados brasileiros. Além disso, deve haver pertinência temática entre as finalidades institucionais da entidade e o objeto da impugnação. “Sob esse enfoque, a requerente carece de legitimidade para a propositura da presente ação direta, na medida em que constitui entidade representativa de apenas parte de categoria profissional, pois seu escopo de defesa dos interesses da magistratura estadual não alcança todo o âmbito da categoria profissional em questão, qual seja, a magistratura nacional”, disse.

O ministro salienta ainda que a entidade impugnou as normas que violaram a alegada isonomia remuneratória entre as magistraturas estadual e federal, no entanto, deixou de questionar as normas que estruturaram o Poder Judiciário naqueles estados em escalonamentos de cinco níveis. Segundo o relator, a jurisprudência do Tribunal estabelece a necessidade de que a ação direta questione todas as normas que integram o conjunto normativo apontado como inconstitucional, com o intuito de evitar que outras normas que veiculem o mesmo conteúdo inconstitucional persistam. “Do contrário, caracteriza-se a ausência do interesse de agir da parte requerente”, declarou.

Dessa forma, o ministro julgou extintas as ADIs 4342 e 4265.

 

Fonte: STF


Por: Sabatti Advogados

Publicado em: 3 de novembro de 2020

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