A 3ª Turma do STJ concedeu habeas corpus a um homem preso por não ter pago à ex-mulher uma dívida de pensão alimentícia acumulada em quase R$ 200 mil. O colegiado entendeu, unânime, que a prisão civil do alimentante só poderia ser aplicada em relação às três últimas parcelas da pensão, devendo o restante da dívida ser cobrado pelos meios ordinários.

A prisão foi decretada em razão de sucessivos descumprimentos de acordos com a ex-esposa; estes culminaram no débito de quase R$ 200 mil, acumulados por mais de cinco anos.

Conforme o julgado superior, “exigir o pagamento de todo esse montante, sob pena de restrição da liberdade, configura excesso, além de medida incompatível com os objetivos da prisão civil por dívida alimentar, que é garantir a sobrevida do alimentado”.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, reconheceu que os alimentos podem ser cobrados por ex-cônjuges, mas defendeu a necessidade de ajustar a possibilidade de prisão civil para um período que, ao menos teoricamente, possa representar risco de sobrevida do alimentado.

O julgado ressalta que “esse posicionamento é uma excepcionalidade, ditada pelas circunstâncias específicas ocorridas”. São marchas e contramarchas no curso da execução que teve dois acordos entabulados, cumprimentos parciais e um acúmulo de débito que, por certo, não estão sendo cobrados para a mantença imediata da alimentada, razão pela qual são retirados os pressupostos autorizadores da prisão civil. (Com informações do STJ – o número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial).

 

Fonte: ESPACOVITAL


Por: Sabatti Advogados

Publicado em: 3 de novembro de 2020

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