Com base no artigo 37, §6º, da Constituição, que dispõe que “pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”, a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o governo estadual por ter emitido falso resultado positivo para HIV a um homem.

A perícia apontou falha de procedimento do Instituto Adolfo Lutz, que pertence ao estado, que não teria feito um exame com o plasma do paciente para confirmar os resultados “reagente” e “indeterminado” de dois exames de sangue. O homem repetiu os testes em laboratórios privados, sempre com resultados negativos. Diante disso, ele acionou a Justiça contra o governo de São Paulo e pediu indenização de R$ 50 mil.

Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente. A indenização foi fixada em R$ 3 mil. O estado recorreu, mas não obteve sucesso no TJ-SP, que manteve integralmente a sentença e o valor da indenização por danos morais.

Para o relator, desembargador Moreira de Carvalho, “o Instituto, por ato omissivo, causou grave abalo capaz de ensejar o dano moral ao apelado que teve que procurar outro instituto para realizar novamente o exame e, só assim, pôde por fim ao seu sofrimento e da sua família. Por fim, sendo o Instituto pertencente ao Governo de São Paulo, patente está a legitimidade passiva. Diante disso, patente o dano e o dever de indenizar do Estado”. O valor foi mantido em R$ 3 mil.


Por: Livio Sabatti

Publicado em: 3 de novembro de 2020

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