Juíza de Direito Marilei Lacerda Menna, do 2º Juizado  da 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro da Comarca de Porto Alegre, sentenciou que Estado do Rio Grande Sul tem obrigação de remeter ao Ministério Público Estadual, Ministério Público de Contas e ao Tribunal de Contas do Estado, as informações e documentos sobre os incentivos fiscais e financeiros concedidos para as empresas.

Caso

O Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública contra o Estado do Rio Grande do Sul para que o órgão responsável pela gestão tributária forneça todos os dados, informações e documentos eventualmente requisitados quando no exercício de suas funções constitucionais e legais, sem a invocação do sigilo diante da sistemática sonegação da entrega de determinados dados.

Decisão

Na sentença, a Juíza Marilei Lacerda Menna alegou que neste caso, não pode ser invocada a exceção do sigilo fiscal, já que o intuito não é investigar o contribuinte, mas sim o seu gestor, no caso, o Estado do Rio Grande do Sul.

Em suma, conforme mencionado alhures, há a necessidade de resguardar o sigilo de alguns dados fiscais ao contribuinte, no entanto, não se aplica tal conduta ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, admitindo-se entre eles, no interesse público, o compartilhamento de informações e documentos para o desempenho pleno das suas funções. O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos. O ordenamento constitucional democrático assentado no Estado de Direito pressupõe a transparência nos atos do governo, principalmente pela necessidade de controle da utilização dos recursos públicos, detalhou a magistrada na fundamentação de sua decisão, ao afirmar que não se pode conceber que esses órgãos tenham que recorrer ao Judiciário para obter autorização de algo que já está autorizado na Constituição Federal.

A Juíza Marilei Menna ainda afirma que se o Estado está observando os ditames constitucionais e legais não há o que temer, não havendo qualquer justificativa plausível para negar as informações quando diretamente solicitadas.

Outras decisões

Em outra decisão, há um ano, também da 7ª Vara da Fazenda Pública, a magistrada já havia determinado, em caráter liminar, que todos os dados solicitados pelo MP fossem disponibilizados pela Secretaria Estadual da Fazenda.

Em maio deste ano, os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJ decidiram no mesmo sentido.

Os documentos solicitados são: a relação das sociedades empresariais que receberam benefícios fiscais e financeiros (concedidos sob a forma de créditos tributários futuros), com informação sobre os benefícios fiscais então vigentes, valores, em qual programa de fomento foram enquadrados, desde quando foi editado o benefício, até quando eventualmente retroagiu e quantas vezes foi prorrogado, a previsão de término, cálculos individualizados de estimativa de impacto nas metas fiscais e correspondentes medidas compensatórias específicas. Os órgãos de fiscalização também querem ter acesso à relação das empresas que solicitaram prorrogação de prazo para entrega dos arquivos nos exercícios de 2010 a 2014, a listagem das 10 maiores devedoras de tributos, com detalhes da situação dos débitos, se usufruíram de benefícios fiscais nos últimos cinco anos, sua natureza e valor.

Há também o pedido para que sejam divulgados os documentos e as vistorias que comprovam que as sociedades empresariais que receberam incentivos fiscais cumpriram os requisitos e contrapartidas previstos na legislação, além dos valores dos impactos financeiros de todos os benefícios fiscais e financeiros, transformados em créditos tributários e inscritos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias dos últimos cinco anos.

Fonte: TJ/RS


Por: Sabatti Advogados

Publicado em: 3 de novembro de 2020

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