A cláusula contratual que prevê a retenção pela empresa do valor pago em passagens aéreas promocionais deve ser analisada caso a caso, e pode ser abusiva. É como interpretou o 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre para decidir em caso de familiares que tinham viagem marcada para Portugal e, agora, deverão ter restituídos pouco mais de R$ 7 mil gastos com dois bilhetes.

Caso

Às vésperas do embarque, um dos viajantes teve recaída em doença pré-existente, forçando a desistência. Inicialmente negado pela Transportes Aéreos Portugueses (TAP), a dupla ingressou na Justiça requerendo o ressarcimento do valor pago e mais indenização por danos morais.

A empresa aérea, por sua vez, citou que cláusula contratual explicitava a desnecessidade de reembolso na venda de pacote com desconto.

Excepcionalidade

Conforme a decisão, o item contratual coloca o consumidor em ¿desvantagem exagerada¿. Pelo menos no caso específico: “Eventuais desistências, por motivos relevantes, e devidamente comprovados, devem ser excetuados da regra geral prevista no contrato em caso de cancelamento.”

Homologado pela Juíza de Direto Martinha Terra Salomon, o documento traz a ressalva de que a abusividade “não há de ser declarada em todos os casos, mas apenas quando a situação concreta evidenciar fato peculiar”, justificando a desistência.

Em outro ponto da decisão observa-se que, diferente do argumento da empresa ré, o fato do autor estar acometido de doença previamente diagnosticada não o obrigava a saber de eventual recidiva. “Tampouco estaria obrigado a suspender, por cautela, todas as atividades e planos da vida.”

Danos morais

Quanto à negativa de concessão do dano moral, é dito que o cancelamento da viagem, ainda que de forma indireta, foi motivado pelos autores do pedido, “tendo a ré apenas seguido à risca as cláusulas por ela estipuladas, ora reformada”.

Cabe recurso da decisão.


Por: Livio Sabatti

Publicado em: 3 de novembro de 2020

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