A SDI 1 do TST afastou o dano moral para família de cortador de cana de açúcar que faleceu durante o trabalho, ao ser atingido por um raio que caiu no campo. O julgamento teve resultado apertado, sendo necessário o voto de prevalência do presidente Ives Gandra; a tese do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, consagrou-se a vencedora.
A ocorrência letal foi em Alagoas, “Estado onde essas intempéries da natureza são raras” – refere o acórdão.
No voto, o relator baseou-se na premissa de excludente da responsabilidade do empregador em relação ao fato natural, o que afasta a indenização por dano moral pelo óbito, que havia sido fixada em R$ 100 mil.
O relator mencionou que a excludente da responsabilidade por fortuito externo já é consagrada na doutrina e na jurisprudência do STJ, que não admite nem mesmo a responsabilidade objetiva quando se trata, por exemplo, de assalto a ônibus, em face da impossibilidade de se prever esse tipo de dano. “A vida cotidiana nos faz trazer como regra atividade externa nas mais diferentes situações. Qualquer trabalho no campo é exercido externamente. As intempéries virão de surpresa” – registra o voto.
O ministro inclusive lembrou a tragédia da última semana ocorrida em Portugal, em que um incêndio florestal matou 64 pessoas e feriu mais de 200.
Conforme o julgado, “estabelecer dano moral por responsabilidade objetiva importa também reconhecermos que haverá responsabilidade objetiva do empregador a consagrar o dano moral em qualquer tipo de intempérie: enchentes, desabamentos, etc.”
O acórdão afasta tanto a responsabilidade subjetiva da usina, como também a objetiva, “pois o acontecimento estava fora do alcance da previsibilidade natural”.
Fonte: ESPACOVITAL
Por: Sabatti Advogados
Publicado em: 3 de novembro de 2020
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