Um trabalhador que sofria deboches do chefe por ter depressão deve ser indenizado em R$ 5 mil, por danos morais. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), confirmando, no aspecto, a sentença do juiz Bruno Marcos Guarnieri, da Vara do Trabalho de Farroupilha. Houve aumento, em segundo grau, do valor da indenização, que havia sido fixada na primeira instância em R$ 1,5 mil.

O autor era eletricista e trabalhava há cerca de um ano em uma empresa especializada em sistemas elétricos. A reclamada tinha conhecimento do diagnóstico de depressão do empregado. Em determinada ocasião, o supervisor hierárquico perguntou ao autor, na frente dos demais colegas, se ele “queria uma corda para se enforcar, já que estava com depressão”.

No primeiro grau, o juiz Bruno Guarnieri, ao fixar a indenização, considerou que a  conduta  do  chefe  caracteriza “arbitrariedade incompatível com o padrão mínimo ético exigível no trato das relações de trabalho”. O magistrado destacou, ainda, que a empresa não adotou qualquer medida para coibir ou prevenir a ocorrência de outras manifestações deste tipo, e que o empregador responde pelos atos de seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele.

As partes recorreram da decisão. A empresa argumentou que o autor não sofreu qualquer dano ou prejuízo indenizável. Por outro lado, o empregado alegou que o valor estabelecido na sentença para a indenização (R$ 1,5 mil) era baixo.

A 6ª Turma do TRT-RS deu provimento ao recurso do reclamante, aumentando o valor da indenização para R$ 5 mil. Segundo o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, relator do processo, a atuação da empresa é antijurídica e dolosa, que de maneira humilhante incita o suicídio do empregado acometido com depressão. “Torna-se evidente a prática de ato ilícito, ensejador de reparação ante a profunda invasão da esfera pessoal do empregado em momento de alta vulnerabilidade. O caso em análise ultrapassa o limite tolerável do regular exercício de direito do poder potestativo do empregador, ferindo moralmente o reclamante”, afirmou o desembargador.

O aumento do valor da indenização pela Turma fundamentou-se nas condições financeiras das partes, na natureza gravíssima da lesão, na duração do contrato (aproximadamente um ano) e nos valores usualmente praticados em casos análogos. Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira.

O processo também envolve outros pedidos. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


Por: Livio Sabatti

Publicado em: 3 de novembro de 2020

Compartilhar:

voltar

Notícias Recomendadas:

08/02/2023

Por: Livio Sabatti

Mantida indenização à família de trabalhador vítima de acidente em micro-ônibus em rodovia


24/1/2023 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o [...]

25/01/2023

Por: Livio Sabatti

Mãe que não convidou pai para o batizado do filho terá de indenizar


O juiz Fernando Curi, da 2ª Vara da Comarca de São Bento do Sul, decidiu [...]

12/12/2022

Por: Livio Sabatti

Código do Consumidor em relação empresarial exige vulnerabilidade


É possível admitir a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas [...]